Parecer n° 159/2005

ACJ – Parecer nº 159/05.

Ref.: Processo nº 988/2004.
Interessado: SGA-24; SGP-31; CTI; XXX.
Assunto: Contrato nº 15/02. Prestação de serviços destinados à geração e disponibilização, no site da CMSP, de bases de dados contendo a legislação e projetos legislativos do âmbito do Município. Prorrogação. Possibilidade. Urgência assinalada.

Sr. Advogado Chefe

Cuida-se do Contrato nº 15/2002, firmado com a empresa XXX., tendo por objeto a prestação de serviços destinados à geração e disponibilização, no site desta CMSP, de bases de dados contendo a legislação do Município de São Paulo (cf. fls. 02), bem como os projetos legislativos municipais (cf. fls. 06), cuja vigência do 4º Termo de Aditamento expirará em 02/05/2005.

As informações e manifestações de fls. 14 e 115-verso, oriundas da Equipe de Documentação do Legislativo – SGP-31, conjugadas às de fls. 15 e 143, do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, dão conta que: a continuidade, sem interrupções, dos serviços prestados pela contratada é indispensável ao atendimento dos usuários internos e externos (fls. 115-verso); restando recomendada a continuidade do contrato até que sejam adquiridos os novos servidores de rede, quando haverá possibilidade de se oferecer os serviços com recursos próprios, bem como concordando, o Sr. Coordenador do CTI, com a renovação do ajuste pelo período até 29/12/2005 (fls 143). Sendo que o processo nº 1003/03 trata da referida aquisição dos novos servidores de rede (fls. 15, 82 e 142).

Indagada, a contratada manifestou interesse na renovação do ajuste, pelo mesmo preço avençado vigente, propondo tão-somente alteração no tocante à periodicidade dos pagamentos a serem efetuados pela Edilidade, de mensal para bimestral (fls. 146).

A pesquisa de preços anteriormente efetuada, quando da passagem do último período anual da contratação, e que considerou a hipótese de renovação por igual período de doze meses – ainda que tenham sido por períodos inferiores as renovações desde então efetivadas (cf. fls. 94, 113/114, 134, 136/137), – revelou a contratada figurando como proponente de valor inferior ao pesquisado no mercado (conforme informado a fls. 82/83, com lastro no mapa de preços de fls. 81).

Considerando o disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, em cotejo com a cláusula 6.1 do termo de contrato original, não vislumbro óbice legal à prorrogação.

Quanto às minutas de termo de aditamento ora elaboradas, cumpre lançar as observações a seguir.

Primeiramente, está sendo observada a alteração do endereço da sede social da contratada, para adequá-lo ao indicado na 3ª alteração do contrato social da mesma, constante de fls. 30 a 34.

Quanto ao período de vigência, fez-se constar o período a partir de 02 de maio p.p. até 29/12/2005, conforme observação feita pela Sra. Supervisora da Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24 – com vistas ao acertamento de datas e períodos em continuidade, cujo somatório completa o terceiro período anual da contratação (fl. 139) – bem como, em conformidade ao período constante na reserva de verba de fls. 140 (utilizada esta reserva, também, como base para a indicação do valor global do termo de aditamento ora em tela).

Como já antes observado, a fls. 146 a contratada propõe alteração na periodicidade dos pagamentos a lhe serem efetuados por esta Edilidade, de mensal para bimestral, “por razões de ordem metodológica e de racionalização interna”.

A propósito, o art. 65, inciso II, letra “c”, da Lei nº 8.666/93, prevê a possibilidade de modificação na forma de pagamento, por acordo entre as partes, nos seguintes termos:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…)
II – por acordo entre as partes: (…)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;”.

Verifica-se que o dispositivo, a par de contemplar a possibilidade de alteração consensual da forma de pagamento, o faz de forma a, de um lado, proteger a Administração ante eventuais propostas de alteração que não consultem seus interesses (por exemplo, ao vedar a antecipação do pagamento programado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento), e de outro lado, de forma a proteger o contratado (p. ex., com a manutenção do valor inicial atualizado), bem como de forma a não dar ensejo a injustificadas alterações nas condições da anterior disputa pelo contrato, em desfavorecimento aos outros eventuais postulantes.

De sorte que os óbices que se costumam opor a alterações dessa ordem dirigem-se aos aspectos acima apontados, conforme se vê em “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” (São Paulo : Ed. Dialética, 9ª ed., 2002, cujo respeitado autor, Marçal Justen Filho, ao alinhar as justificativas às restrições que aponta em torno da matéria, assim discorre: “Mesmo porque a alteração seria impedida pelos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação do contrato ao ato convocatório. Se a alteração tornasse o contrato mais vantajoso, haveria vício porque outros terceiros poderiam ter manifestado interesse em participar da licitação. Se a alteração tornasse o contrato mais desvantajoso, o próprio contratado estaria sendo prejudicado. (…) A alteração da forma de pagamento deve ser acompanhada de soluções para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. (…)” (p. 498).

No caso em exame, parece-me que a alteração proposta pela contratada não se contrapõe a nenhum dos bens jurídicos e interesses protegidos pela norma legal em tela: não implica antecipação de pagamento; não altera o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; não agrega, ao contratado, vantagem ou desvantagem que implique alteração em anteriores condições de disputa pelo contrato, em desfavorecimento de outros eventuais postulantes.

De sorte que não vislumbro, a priori, óbice legal à alteração proposta, caso haja concordância por parte desta Edilidade contratante.

Apenas acrescenta-se, quanto à apuração dessa eventual concordância, que, previamente à deliberação pela E. Mesa, seja colhida a manifestação dos Setores desta Casa envolvidos com os respectivos procedimentos de aceite e pagamento dos serviços. Se, por essa forma, não restar apontado nenhum obstáculo, a alteração proposta poderá ser acolhida.

De qualquer forma, dada a proximidade da data de expiração do ajuste ora objeto de renovação, esse exame poderá ser feito logo posteriormente, de modo a não prejudicar, eventualmente, a urgência dos trâmites visando a renovação.

Pelo que, seguem elaboradas duas minutas, à guisa de sugestão: uma, sem alteração, por ora, da periodicidade dos pagamentos; e outra, com alteração da periodicidade dos pagamentos.

Seguem também, atualizadas, CND-INSS e CRF-FGTS; quanto aos tributos imobiliários, constam a Certidão de fls. 25 e a Declaração de fls. 26 (de que se recomenda oportuna atualização, quando da assinatura do termo de aditamento).

Pelo exposto, encontrando-se presentes os pressupostos jurídicos autorizadores da prorrogação do ajuste, segue para as ulteriores providências, atentando-se para a urgência assinalada.

São Paulo, 25 de abril de 2005.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572