ACJ – Parecer nº 158/2005.
Ref.: Expediente Administrativo – Memo SGA-4 nº 2/2005 – TID 336812
Interessado: SGA
Assunto: MINUTA DE ATO PARA DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS.
Sra. Supervisora,
O presente expediente foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação da minuta de Ato elaborada por SGA-4, cujo objetivo é estabelecer procedimentos administrativos tendentes à aquisição de materiais e serviços.
Desse modo, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do texto submetido à nossa apreciação, apresentamos as sugestões a seguir.
Preliminarmente, em algumas oportunidades o Ato refere-se à “Requisição de Materiais ou Serviços”, em outras menciona “Requisição de Compras ou Serviços”, como se trata do mesmo documento, a denominação deveria ser a mesma, portanto, sugerimos a adoção da expressão “Requisição de Compras ou Serviços”, tanto para o Ato quanto para seu “regulamento”.
I – QUANTO À MINUTA DE ATO:
1ª) Quanto à ementa do Ato, parece-nos mais adequada a seguinte redação:
“Estabelece procedimentos administrativos para contratação de serviços e aquisição de bens” ou “… para aquisição de bens e serviços”;
2ª) No que diz respeito ao artigo 2º, tendo em vista que SGA definirá oportunamente o modelo de requisição e que há outras situações que não foram previstas no instrumento ora em apreço que também mereceriam normatização, sugerimos que seja outorgada à SGA competência para regulamentar além da matéria citada no artigo 7º, todas as demais situações não previstas nessa ocasião.
Por outro lado, parece-nos desnecessário mencionar que os orçamentos que deverão acompanhar a requisição devem conter os dados de identificação da pessoa jurídica ou física, porque essas informações são elementares. Assim, sugerimos para o artigo 2º o seguinte teor:
“Art. 2º – A Unidade Requisitante encaminhará a ‘Requisição de Compras ou Serviços’, devidamente preenchida, à Secretaria Geral Administrativa – SGA.
§ 1º – A especificação técnica do material/serviço requisitado será definida de forma clara, precisa e detalhada.
§ 2º – Caso entenda necessário, a Unidade Requisitante consultará empresas do ramo para a correta definição do objeto.
§ 3º – A requisição será instruída com, pelo menos, 3 (três) orçamentos do material/serviço apresentados por empresas do ramo.
No artigo 3º, deveria constar em quais hipóteses SGA devolveria o expediente à unidade requisitante.
“Art. 3º – ….
III – enviar o expediente à autuação ou devolvê-lo à Unidade Requisitante para que ….”
No artigo 4º seria recomendável que constasse que a reserva de recursos corresponderá à média dos preços constantes dos orçamentos que instruíram o expediente, motivo pelo qual sugerimos a inserção de um parágrafo único:
“Art. 4º – Se SGA entender viável a contratação, o processo será enviado à Equipe de Contabilidade e Orçamento – SGA-23 para a reserva de recursos.
Parágrafo único – A quantia reservada corresponderá à média dos preços constantes dos orçamentos que instruíram o expediente.”
No “caput” do artigo 6º, ao invés de utilizar o verbo no gerúndio “consistindo”, seria melhor utilizar “que consistirá”.
Como o § 2º do artigo 6º não tem correlação com o “caput”, seu conteúdo deveria ser objeto de outro artigo, conseqüentemente, o § 1º passaria a ser parágrafo único, cujo teor também deveria ser alterado:
“Art. 6º – … para pesquisa de preços, que consistirá, conforme o caso, em múltiplas consultas diretas ao mercado, …
Parágrafo único – Eventuais divergências entre os valores coletados na pesquisa de preços e o da reserva de recursos, que impliquem em modificação do enquadramento da modalidade licitatória serão imediatamente comunicados …”
No mencionado § 2º do artigo 6º, que trata de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), consta que as propostas deveriam contemplar “informações necessárias, tais como: prazo de pagamento, …, prazo de garantia, prazo de entrega/execução dos serviços …”.
Todavia, esses dados são previamente definidos pela Administração e não são critérios de julgamento das propostas, portanto, sua ausência da proposta não ocasionaria qualquer prejuízo.
De outro lado, seria recomendável que constasse declaração do proponente que conhece e concorda com todos os termos da contratação. Desse modo, o contratado não poderá, posteriormente, eximir-se de cumprir o avençado sob a alegação de desconhecer ou discordar de suas obrigações.
O § 2º do artigo 6º passaria a figurar como artigo 7º, para o qual sugerimos a seguinte redação:
“Art. 7º – Após o levantamento de preços:
I – nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, serão solicitadas propostas com validade de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e os autos serão encaminhados à análise da Unidade Requisitante, se for o caso, e, posteriormente, à SGA;
II – nas hipóteses de realização de licitação, os autos serão encaminhados à Comissão de Julgamento de Licitação ou à Comissão de Pregão, conforme o caso.”
Parágrafo único – Nas propostas referidas no inciso I deste artigo deverá constar declaração do proponente que conhece e concorda com todos os termos da contratação.”
Por fim, sugerimos que a inclusão do artigo 8º que conferirá à SGA competência para regulamentar outras situações não previstas nesse Ato:
“Art. 8º – SGA regulamentará através de Ordem Interna:
I – o modelo de Requisição de Compras e Serviços;
II – procedimentos e utilização de ferramentas de tecnologia de informação para apresentação, acompanhamento e gerenciamento das requisições para contratação de serviços e aquisição de bens” ou “… para aquisição de bens e serviços.
III – outras matérias não previstas neste Ato relacionadas ao procedimentos administrativos para contratação de serviços e aquisição de bens” ou “… para aquisição de bens e serviços.”
II – QUANTO À MINUTA DE REGULAMENTO DO ATO:
A denominação adequada do instrumento normativo em questão seria “Ordem Interna”, ao invés de “Regulamento do Ato”.
Deverá ser corrigido o número do artigo que determina à SGA regulamentar o ato.
Sugerimos a seguinte redação para o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º – Cada requisição deverá contemplar apenas uma categoria de material ou serviço.”
Quanto à determinação constante do inciso II do artigo 2º, seria recomendável esclarecer-se no que consistiria a “informação pormenorizada” e como seria detalhada “a execução do contrato em vigor”, na medida em que o expediente já estaria acompanhado de cópia do contrato.
No que diz respeito ao artigo 6º, “Os processos em andamento que ainda não foram autorizados…”, seria recomendável esclarecer quais processos já foram autorizados ou como se dará tal autorização.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 26 de abril de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
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Aquisição
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