Parecer n° 158/2003

AT.2 – Parecer n. 158/03.

Ref.: Processo de notificação judicial n. *** – Quarta Vara da Fazenda Pública.
Interessado(a): ************.
Assunto: Notificação judicial. Artigos 867 e seguintes, do Código de Processo Civil. Classificação dos logradouros quanto ao uso e ocupação do solo. Projeto de lei. Processo legislativo.

Sr. Assessor Chefe,

Cuida-se de notificação judicial, nos termos dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, promovida pela *********, em face de algumas autoridades municipais, entre as quais, e no que diz respeito a este Legislativo: o Presidente da Câmara Municipal; Presidente da Comissão de Constituição e Justiça; Presidente da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; e Vice-Presidente da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, desta Câmara Municipal.

Os mandados de notificação (em número de quatro de mesmo teor, sendo um para cada uma das autoridades supra indicadas) vieram instruídos com cópias das seguintes peças: petição inicial (em 05 fls.); Ata de Fundação e Eleição de Diretoria da ***** (06 fls.); estatutos sociais da ****** (09 fls.); Relatório Técnico n. 38.192, elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT para a referida ********, datado em 01/12/1998 (06 fls.); relatório de “Localização dos Postos de Contagem”, e “Contagem Classificada de Veículos”, da empresa …………. para a referida ******* (14 fls.).

Nos termos do artigo 867 do Código de Processo Civil, a(s) presente(s) notificação(ões) destinam-se a dar ciência, às autoridades a que dirigidas, das razões da Associação notificante, a respeito do tema enfocado (alegada tramitação, nesta Casa, de projeto de lei sobre classificação dos logradouros quanto ao uso e ocupação do solo), bem como do teor da documentação acima relacionada, tudo com vistas a “prover a ressalva dos direitos de seus associados que representa, e manifestar sua intenção de modo formal”.

Ao que se afigura, não se vê necessidade de qualquer manifestação das autoridades notificandas, à guisa de contraprotesto em processo distinto, a teor do artigo 871 do CPC, bastando a mera ciência para se ter por exaurido o procedimento em tela.

Cuida-se, portanto, de instrumento previsto em lei, utilizado pela associação civil notificante, para fazer chegar ao conhecimento do legislador, dados e considerações que entende pertinentes, que pretende que o legislador leve em conta, por ocasião da apreciação da matéria em tela, objeto do processo legislativo.

Pelo exposto, sugiro então a remessa dos respectivos mandados de notificação à Diretoria Geral, para as dignas providências cabíveis no sentido do encaminhamento das mesmas — uma para cada qual das autoridades supra indicadas –, visando a competente cientificação.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 08 de julho de 2003.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor – Juri (Substº.)
OAB/SP nº 138.572

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