ACJ – Par. nº 157/05
Ref:Ofício de 13.04.05
Assunto: Empréstimo a título precário de bandeira com as
armas do Município de São Paulo
Sra. Advogada Supervisora,
Consulta-nos a MD Presidência acerca da possibilidade de se atender pedido de empréstimo de uma bandeira do Município de São Paulo à XXX, no período de 29.04.05 a 01.05.05.
Trata-se de bem do patrimônio administrativo da Casa, e, portanto, de natureza dominial, ou seja, disponível quanto ao emprego e destino segundo a conveniência da Administração Pública.
Em geral, “a administração dos bens públicos se rege pelas normas do direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os preceitos do direito privado, no que aquelas forem falhas ou omissas” .
É ampla a previsão de uso de bens públicos por particulares, como a permissão, a cessão e a concessão.
Dentre todas as modalidades, há previsão de “uso especial” de bens públicos, modalidade em que se impõe ônus ou restrições ao uso de um bem por uma determinada pessoa, sempre de forma individual e singular.
No caso em apreço, não há previsão genérica nesta Casa acerca do procedimento a ser adotado, nem óbice legal ao empréstimo ou permissão temporária de uso.
De outro lado, é prática da Casa a cessão temporária de espaços do Palácio Anchieta para a realização de eventos, desde que em favor de entidades sem fins lucrativos e não remunerados, cujo requerimento deve necessariamente ser subscrito por Vereador (Ato nº 575/97).
Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade, não havendo previsão normativa acerca desse procedimento, estou em que não deva ser concedido o pedido, salvo se expressamente requerido por Vereador – por analogia a procedimentos similares previstos na Casa, como o mencionado Ato nº 575/97 – , mediante fundamentação e por prazo determinado, desde que não inviabilize a finalidade do bem, qual seja, a existência do símbolo nas dependências da Casa.
Por fim, se a Alta Administração deliberar por regulamentar o procedimento de empréstimo, sugiro seja estabelecido modelo de Termo de Responsabilidade, assim como caução a ser prestada pelo interessado e responsável.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 25 de abril de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722