Parecer nº 156/2015
TID nº 13543423
Requerente: XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
Reconhecimento de diploma de Mestre em Direito emitido no exterior como curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora XXXXXXXXXXXX em que esta requer que seu título de Mestre em Direito, emitido pela Universidade de Cambridge, do Reino Unido, seja reconhecido como curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com duração de 9 meses, em regime de dedicação integral, para efeito de evolução funcional e de fixação do percentual da GLIEP.
Anteriormente, foi formulada consulta por SGA, que está anexada ao presente expediente, indagando sobre a possibilidade de se averbar no prontuário da servidora em questão diploma de mestre emitido pela Universidade de Cambridge do Reino Unido. SGA.1 informava que o diploma em questão não havia sido revalidado por Universidade Pública ou Conselho Nacional de Educação, conforme determina o art. 48 da Lei nº 9.394/96.
SGA. 14 informava, ainda, que os documentos entregues possuíam tradução juramentada e eram incontestes quanto à titulação obtida pela servidora.
Em manifestação anterior desta Procuradoria, entendeu-se que para averbação em prontuário de diploma de pós-graduação strictu sensu, primeiramente deveria a servidora proceder ao seu reconhecimento e validação.
Neste momento, informa a servidora não ser possível sua validação por universidade brasileira, por falta de regulamentação legal. Assim sendo, solicita sua averbação apenas como certificado para os fins de considerar o curso frequentado como sendo de Especialização.
SGA.14 informa que no caso de certificados de especialização lato sensu emitidos no exterior, a Lei nº 9394/96 não faz a mesma exigência no sentido da revalidação por universidade brasileira. Ao final, indaga se um diploma de Mestre sem validação em território brasileiro pode ser computado como Título de Especialização para os fins pretendidos, quais sejam, evolução funcional e GLIEP.
É o relatório.
Analisando a documentação trazida pela servidora, verifico a existência de parecer homologado pelo Ministério da Educação, cujo despacho foi publicado no D.O.U. de 22/01/2010, Seção 1, Pág. 4, sob o nº Parecer CNE/CES nº 363/2009, nos autos do processo nº 23001.000223/2009-17, em que a Secretaria Municipal de Recursos Humanos/Prefeitura de Campinas, formula consulta referente à validade de cursos de pós-graduação lato sensu realizados no exterior. O caso em questão é praticamente o mesmo de que trata este parecer. Vejamos o que diz aquele parecer naquilo que pertinente ao caso em tela:
Reconhece o consulente que a LDB prevê a necessidade de reconhecimento por Universidade Brasileira somente para Cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu e copia os § 2º e § 3º do art. 48 da referida Lei (fl. 2, negritos no original). Acrescenta que, constados atos desta Câmara de Educação Superior, não foram encontradas orientações a respeito da questão que coloca: se esse tipo de título não precisa de reconhecimento de Universidade Brasileira ou se não tem reconhecimento ou validade no Brasil. Ou seja, gostaríamos de saber qual a validade de títulos adquiridos nesse contexto.
Isto posto, julgo de interesse indicar que, dentre os títulos de formação inicial e continuada, usualmente apresentados e considerados em planos de cargos, carreiras e vencimentos do Serviço Público, no Brasil, destacam-se os seguintes:
a. Diplomas – que são os graus acadêmicos da Educação Superior, a saber: de graduação, os diplomas de Bacharel, Licenciado e Tecnólogo; de pós- graduação, os diplomas de Mestre e Doutor.
b. Certificados – que são expedidos como prova de conclusão dos cursos da Educação Básica, a saber: Ensino Fundamental e Ensino Médio; da Educação Profissional, a saber: Ensino Técnico; e da Educação Superior, a saber: Especialização, Aperfeiçoamento e Residência, considerados de pós graduação lato sensu.
c. Atestados – que são prova de conclusão (com aproveitamento) ou de participação (apenas com frequência) em cursos e outras atividades educacionais, expedida por instituição de ensino da Educação Básica ou da Educação Superior (nesta, mormente por atividades de extensão universitária), podendo, também, ser expedidos por instituições não reguladas pelos sistemas de ensino, ou seja, na forma de cursos livres de formação cultural geral ou específica, ou de capacitação profissional.
Assim, os títulos em tela, sendo de pós-graduação lato sensu ou de especialização, são Certificados; não são Diplomas que conferem graus acadêmicos. Como tal, tradicionalmente não são considerados ou são pouco considerados nos planos de cargos de carreiras acadêmicas, do magistério público da Educação Superior. Daí porque os cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu são bastante normatizados e submetidos a processos de avaliação para fins de reconhecimento e consequente validade nacional dos diplomas outorgados; e porque os diplomas estrangeiros, para serem equiparados, devem ser objeto de cuidadosa avaliação, com sentido de “revalidação”.
Entretanto, os Certificados de Especialista são bem valorizados nos planos de carreira e vencimentos dos demais cargos do setor público, como o são no ambiente profissional privado mais amplo. No Brasil, justificam-se os títulos de pós-graduação/especialização como prova de educação continuada, a ponto de existirem normativas de órgãos regulatórios do sistema de ensino (como deste CNE1) ou da administração pública (como uma Secretaria Municipal de Recursos Humanos). Contudo, não se chega a considerar tão importante o reconhecimento ou revalidação de Certificados desse tipo, advindos do estrangeiro. Esses títulos, no geral, não habilitam a exercício profissional, como os diplomas de graduação, ou à carreira acadêmica, como os diplomas de mestrado e doutorado. Não há dispositivo legal ou normativo acerca de reconhecimento ou validade de títulos estrangeiros de pós-graduação lato sensu, ou seja, de especialização.
(…)
Por quê? São poucos os países em que há uma estrutura de formação acadêmico-profissional na qual se distinga um curso e um certificado deste tipo de nível, com contornos normativos nacionais. Uma exceção seria o MBA, que, na sua origem, é um diploma de Mestrado (Master of Business Administration), ou outros similares, que são internacionalmente classificados como diplomas de cursos (pós-graduados) profissionalizantes; mas, no Brasil, dadas as elevadas exigências dos mestrados e o seu perfil tradicional de formação para o magistério superior, esses diplomas estrangeiros tem sido considerados de pós-graduação lato sensu. Em realidade, nos países onde prosperaram tais cursos e certificados, do bloco anglo-americano, não há regulação estatal sobre essa matéria. Daí, pode-se inferir que o reconhecimento ou validade destes tenda a ficar à margem das universidades e das instituições de ensino superior não universitárias. É predominante sua característica de prova de formação profissional continuada; vale, pois, o que a instituição que recruta e avalia o profissional quiser considerar. No estrangeiro, como nos organismos e empresas internacionais, vale mais examinar o Curriculum Vitae de candidatos e de profissionais de carreira, pelo conjunto da sua formação acadêmica e profissional, levando em conta a reputação das instituições onde estudou e trabalhou, o que produziu, os formulários de recomendação e avaliação.
(…)
II – VOTO DA RELATORA
Responda-se ao interessado que:
1. Não há normativa legal de âmbito nacional para instruir os processos e critérios de reconhecimento de certificados estrangeiros como equivalentes a títulos de pós-graduação lato sensu brasileiros.
2. Não se precisa de uma normativa como tal, porque estes títulos são certificados de educação continuada e, assim sendo, o seu valor para um determinado cargo e carreira, com consequências em vencimentos, pode e deve, s.m.j., ser determinado por uma comissão institucional própria, que conheça as necessidades e os valores da organização.
Proponho a revogação dos Pareceres CNE/CES nos 59/2002 e 227/2002. (negritamos)
Da leitura do disposto no parecer proferido pelo Ministério da Educação, depreende-se que não há normativa legal de âmbito nacional para instruir os processos e critérios de reconhecimento de certificados estrangeiros como equivalentes a títulos de pós-graduação lato sensu brasileiros, não sendo necessário tal normativa, haja vista que tais títulos são certificados de educação continuada e o seu valor para determinado cargo e carreira, com consequência sobre os vencimentos, deve ser determinado por comissão institucional própria do órgão onde labora o servidor.
Assim sendo, entendo que de acordo com o MEC, vale aquilo que a instituição que recruta o servidor, no caso, a Câmara Municipal de São Paulo, quiser considerar.
Dessa maneira, entendo não ser da competência desta Procuradoria informar se o título apresentado pela servidora pode ou não ser recebido como certificado de pós-graduação lato sensu, por não se tratar de questão jurídica, devendo ser formada comissão institucional própria para análise.
O art. 4º do Ato 1000/2007 diz que “A Secretaria de Recursos Humanos estabelecerá procedimento interno para computar os pontos por título e tempo e sua respectiva anotação no prontuário do servidor.”, e o Ato 1221/2013 estabelece procedimentos administrativos no cômputo de títulos pra fins de Evolução Funcional e GLIEP, atribuindo competência a SGA.14 para o registro de Títulos em prontuário, para verificação da conformidade do certificado/declaração e para análise dos casos omissos, competindo a SGA a ordem de recepcionamento de validade. Desse modo, entendo que a comissão institucional mencionada pelo parecer do MEC deva ser formada por servidores de SGA.14, devendo a decisão tomada ser submetida a SGA para recepcionamento de validade.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354
Parecer 156 – 2015 – TID 13211489 SGA14 – averbação de título de mestrado cursado no exterior