Parecer ACJ n° 156/2005
REF.: Processo IPREM n° 71-000.705-2004*52
Interessado: IPREM e pensionista xxxxxxxx
Assunto: Solicitação de revisão de pensão, tendo em vista a edição da Lei n° 13.637/03 – Repercussão na esfera administrativa financeira do Instituto – Manifestação solicitada da Câmara acerca do benefício e recursos para atender.
Sra. Supervisora,
Trata-se de Processo originário do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que consubstancia pedido de revisão de pensão formulado por pensionista do Instituto, em função da edição da Lei n° 13.637/03, que, com o intuito de promover a reforma administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, acabou por proporcionar substancial aumento nos valores das pensões e aposentadorias de servidores desta Edilidade.
Diante dos efeitos da referida Lei, e com base em seu artigo 27, pensionistas de ex-servidores desta Câmara entraram com pedido de revisão de seus benefícios junto ao IPREM, o qual reconhece o direito pleiteado, porém alertam seus órgãos técnicos para a grave repercussão administrativo-financeira que o pagamento das novas pensões pode acarretar à saúde do órgão de pensões do Município.
Ante as manifestações técnicas produzidas pelos órgãos próprios do Instituto, o Ilmo. Superintendente do órgão de previdência dos servidores municipais oficiou à Presidência desta Casa, solicitando análise e manifestação acerca dos problemas financeiros alertados.
A então Assessora Legislativa da Presidência no ano passado, XXX, solicitou a revisão do conteúdo da certidão que instruiu o pedido da pensionista, tendo em vista os resultados alcançados pela Comissão instituída para rever as integrações à Lei 13.637/03.
No caso em apreço as conclusões obtidas pela Comissão acima referida em nada alteraram a situação funcional e a percepção de remuneração por parte da pensionista requerente, consoante consta das informações de fls. 19 e 20, nada minimizando, portanto, os efeitos financeiros produzidos ao Instituto com a incidência das novas regras implantadas pela Lei 13.637/03.
Tendo que me manifestar no presente Processo, embora custe-me compreender os aspectos jurídicos a serem analisados, solicitei, inicialmente, através do Memo ACJ n° 026/2005, que viessem a esta ACJ os autos do processo legislativo que culminou com a edição da indigitada Lei que reformulou a administração desta Edilidade. Entretanto, até a presente data não recebemos o projeto em questão (PL 527/03), sendo que a notícia que tivemos foi de que o mesmo havia ficado sob a guarda da última Presidência.
Como a matéria deste Processo trata de interesses de pensionistas, portanto pessoas já em idade avançada, julgo não dever aguardar mais o encaminhamento do processo legislativo referido, manifestando-me com os elementos que tenho até o presente momento.
A Lei 13.637/03, em seu artigo 27, estabelece expressamente que os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas e fixadas de acordo com as denominações, referências e níveis constantes dos anexos integrantes da lei, desde que o aposentado ou pensionista optasse pela integração ao novo regime imposto pela Lei.
Assim sendo, os aspectos estritamente jurídicos a serem verificados referem-se à adequação da integração do pensionista ao novo regime instituído pela nova Lei, tendo em vista sobretudo as conclusões alcançadas pela Comissão que fora constituída para rever as integrações à Lei 13.637/03.
No que se refere a esse particular, informou a unidade competente que a situação da pensionista não sofreu qualquer alteração em face da aplicação dos resultados obtidos pela citada Comissão de Revisão.
Sob essa questão, portanto, cabe apenas informar ao Instituto de Previdência que a integração da pensionista está correta, cabendo ao IPREM providenciar a revisão de sua pensão.
De outra parte, e sob o enfoque que preocupa o IPREM, cabe lembrar que o artigo 47 da Lei 13.637/03 consubstancia a cláusula financeira-orçamentária, dispondo que as despesas decorrentes da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Assim sendo, ante os dois artigos citados (27 c/c 47), inegável o direito dos pensionistas perceberem suas pensões consoante as regras e remunerações previstas no novo regime instituído pela Lei 13.637/03, cabendo ao Poder Público providenciar os recursos necessários à suplementação das dotações do IPREM, a fim de que o mesmo possa suportar as despesas decorrentes da edição da indigitada Lei.
Com efeito, mormente após a EC 19/98, que passou a exigir a sanção do Chefe do Executivo para os projetos de lei de iniciativa do Legislativo cuidando da organização administrativa de seus serviços, criando cargos e fixando as respectivas remunerações, o Executivo Municipal não pode alegar desconhecimento dos efeitos financeiros produzidos pelas leis editadas, ainda que de iniciativa da Câmara, uma vez que, por tratar-se de leis em sentido estrito, contam sempre com a sanção do Prefeito, a quem cabe, portanto, zelar pela observância dos princípios financeiros e orçamentários, vetando as matérias que julgar que não possam contar com sua aquiescência por falta de respaldo financeiro-orçamentário.
Ressalte-se, ainda, que a Lei 13.637/03 foi sancionada e promulgada em setembro de 2003. Logo, ao menos para o presente exercício de 2005 o Executivo tinha condições de aumentar as verbas orçamentárias destinadas ao IPREM, já considerando em seus cálculos o aumento de despesa produzido pela referida Lei. Cabe salientar, ainda, que ao próprio Instituto de Previdência cabia rever sua proposta de orçamento a ser encaminhada ao Executivo, contemplando os gastos adicionais decorrentes da edição da Lei 13.637/03.
Assim sendo, diante da ausência dessas providências, tanto por parte do IPREM, assim como pelo Executivo, penso que no momento cabe ao Instituto previdenciário solicitar suplementação orçamentária ao Executivo, a fim de dar cumprimento à Lei editada em 2003 e que beneficia alguns de seus pensionistas.
Esse o entendimento que submeto ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de abril de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
OAB/SP 109.429
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1