Parecer n° 155/2006

ACJ Parecer nº 155/2006
Referência: Processo 374/2006
Protocolo CMSP n° 47.183/2006
TID 796814/800536
Interessada: xxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 3º, Lei 13.973/05, artigo 4º, e Decreto 46.860/05, artigos 17, §3º, e 7º, § 4º.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionária efetiva da PMSP, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

O requerimento vem instruído com informação do SGA 11, segundo o qual a funcionária está comissionada nesta Casa com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, desde 18/05/1994.

Assim, a servidora, de acordo com a informação que consta do processo, requereu e conseguiu o deferimento do benefício pretendido, conforme declaração juntada ao processo (fl. 03), desde 11/08/2005. Por esse motivo, creio que não há necessidade de analisar os pressupostos constitucionais e legais do requerimento, visto que ele já foi deferido.
Ocorre que o Decreto 46.860/05 atribuiu o ônus do pagamento do abono de permanência ao órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços (artigo 17, caput), arcando também com a diferença causada pela parcela adicional que o servidor vier a receber no valor da contribuição social do servidor ao IPREM e, por conseguinte, no valor do abono de permanência (artigos 17, §3º, e 7º, § 4º).

Sendo assim, creio que cabe agora à E. Mesa a decisão sobre o pagamento, pela Edilidade, do abono de permanência da servidora, retroativo a 11/08/2005, enquanto durar o seu afastamento.

Noto que o pagamento do abono de permanência, já deferido, não implica na dispensa da obrigação legal assumida pela CMSP juntamente com o comissionamento da servidora, de recolher e repassar ao IPREM a contribuição do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, além da contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte (artigos 5° caput, e 7º, § 1º, do Decreto 46.860/05)

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único), e perdurará até a aposentadoria voluntária ou compulsória da servidora.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 3 de maio de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768