Parecer ACJ nº 155/2005
Expediente TID nº 342294
Interessada: Comissão de Pregão
Assunto: Manifestação quanto a legislação sobre pregão eletrônico aplicável à Câmara Municipal de São Paulo
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de consulta apresentada pela Comissão de Pregão acerca da legislação aplicável, no âmbito da Edilidade, no tocante à realização de pregões eletrônicos.
Com efeito, em reunião realizada pela Comissão Consulente ponderaram seus membros que havendo participado de treinamento do licitações-e do XXX, com o qual a Câmara Municipal de São Paulo está em vias de concluir a implantação do Pregão Eletrônico, verificaram que o sistema eletrônico a ser utilizado está pautado no Decreto Federal nº 3.697/2000, norma que a Edilidade não está obrigada a seguir.
O Pregão Eletrônico está previsto, na esfera federal, pelo Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, que regulamenta o § 1º, do art. 2º da Lei Federal nº 10.520/2002.
Na esfera municipal, a Lei Municipal nº 13.278/2002 que estabelece normas específicas sobre licitação e contratos, prevê em seu art. 19 a possibilidade de utilização “das modalidades de licitação que possam ser processadas por meio eletrônico, observada a legislação federal pertinente” (grifei).
Igualmente, o Decreto nº 44.279/03 regulamentador da aludida lei municipal, cujas normas foram adotadas pela Câmara Municipal de São Paulo pelo Ato 797/03, faz menção expressa, no parágrafo único do art. 21, à possibilidade de realização de pregão eletrônico, “nos termos de regulamentação específica”, a qual foi baixada por meio do Decreto nº 43.406 de 01 de julho de 2003, conforme cópia anexa.
O aludido Decreto Municipal que dispõe sobre o sistema eletrônico municipal de licitações reproduz, resguardadas as peculiaridades das respectivas esferas administrativas, as normas do Decreto Federal nº 3.697/2000, inclusive o dispositivo utilizado como exemplo pela Comissão de Pregão, qual seja, o inc. III, do art. 7º, do citado Decreto Federal que está reproduzido no inc. III, do art. 5º, do Decreto Municipal que trata da matéria.
Em sendo assim, não vislumbro óbice na adoção do licitações-e do XXX por esta Edilidade, pois as normas procedimentais municipais coadunam-se com as federais.
Por fim, para dissipar quaisquer dúvidas quanto a possibilidade de realização do pregão eletrônico nesta Edilidade, tendo em vista que compete privativamente à Câmara Municipal de São Paulo dispor sobre sua organização e funcionamento (art. 14, II, da LOM) sugiro a edição de Ato adotando não somente as normas gerais que disciplinam o processo de licitação e contratos, contidas no Decreto Municipal nº 44.279/03 (cf. Ato 797/03), como também aquelas concernentes, especificamente, ao “sistema eletrônico municipal de licitações”, insertas no Decreto nº 43.406 de 01 de julho de 2003.
Este é meu parecer que, acompanhado de minuta de Ato, submeto ao elevado critério de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de abril de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ-1
OAB/SP 73.947