Parecer nº 154/16
Processo nº 358/2014
Expediente TID nº xxxxxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato com fornecimento de mão de obra – Descumprimento de obrigações trabalhistas.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Conforme se depreende dos autos a empresa xxxxxxxxxxxx, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 04/2015 para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado, pagou aos seus funcionários salários abaixo dos valores consignados na planilha de custos (fls. 1.123/1.124) apresentada no pregão que originou a sua contratação.
Nos termos do ajuste a contratada é obrigada a manter uma equipe de no mínimo quatro funcionários prestando serviços neste Legislativo.
A referida empresa foi intimada a justificar a divergência entre os salários efetivamente pagos e aqueles constantes da planilha acima mencionada (fls. 1.131).
Em sua justificativa (fls. 1.158/1.161) a contratada informa que realmente alguns funcionários receberam salários abaixo daquele expresso na planilha por ela apresentada.
A contratada ressalta que corrigiu tal distorção, mas argumenta que alguns funcionários que receberam salário menor daquele constante da planilha de custos por ela apresentada já foram desligados da empresa e não haveria como localizá-los para ressarci-los das verbas trabalhistas não pagas corretamente.
Desta forma, a contratada propõe calcular a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que deveria ser pago conforme o previsto na planilha de custo e ressarcir esta contratante mediante desconto em fatura a ser futuramente quitada.
Inicialmente importa fixar que as verbas trabalhistas são devidas aos funcionários da contratada que prestam serviços neste Legislativo.
Aceitar a proposta da contratada, consistente em descontar de fatura a ser paga a mesma, verbas que a rigor são devidas única e exclusivamente aos funcionários que prestam serviço na execução do contrato, representaria, no meu entender, um enriquecimento sem justa causa por parte da Administração.
Ademais, tal providência em nada mitigaria eventual responsabilidade subsidiária deste Legislativo em eventuais ações trabalhistas intentadas por estes funcionários que deixaram de receber seus salários de acordo com os valores estipulados na planilha de custos, nos termos da Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, recomendo a rejeição da proposta da contratada, além de instá-la a recolher as contribuições trabalhistas (FGTS) e previdenciárias que deveriam ter sido pagas caso o salário fosse quitado de acordo com os valores estipulados na planilha de custos.
Recomendo, ainda que a contratada seja instada a comprovar que efetivamente tentou entrar em contato com os funcionários que receberam a menor e foram desligados da empresa, mediante apresentação de correspondência com aviso de recebimento, enviada para o endereço do funcionário que consta nos registros da empresa. Tal comprovação deverá efetivar-se no prazo de trinta dias corridos contados da intimação.
Na hipótese de ter permanecido na empresa algum funcionário que recebeu a menor, deve ser comprovada a regularização do pagamento no prazo de cinco dias corridos a contar da intimação da contratada.
Não se pode deixar de considerar que a conduta da contratada é violadora da obrigação contratual expressa na letra “k” do item 2.1. da Cláusula Segunda do Contrato nº 04/2015. Determina o referido preceptivo contratual, que:
“k) nenhum benefício concedido, bem como a remuneração dos empregados indicada na proposta inicial, poderá ser reduzido ou retirado, mediante alteração da Convenção ou da base Sindical por parte da Contratada.”
Ora, se a remuneração não pode ser reduzida nem por conta de convenção coletiva, muito menos se pode admitir que seja diminuída por equívoco ou esponte próprio da contratada.
Em face de tais circunstâncias, tendo em vista que a prestação de informações e justificativas por parte da contratada (fls. 1.158/1.160) podem ser tomadas como defesa prévia nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, recomendo a imposição da penalidade expressa no item 10 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 04/2015, além de instá-la a recolher as contribuições trabalhistas (FGTS) e previdenciárias que deveriam ter sido pagas caso o salário fosse quitado de acordo com os valores estipulados na planilha de custos, comprovando-se a efetivação de tais pagamentos no prazo de trinta dias corridos contados de sua intimação.
Insta que se frise que a contratada defende-se da conduta faltosa que lhe está sendo imputada, e esta já se encontra suficientemente descrita no Ofício SGA nº 068/2016 às fls. 1.131, tanto que a mesma apresentou as justificativas que entendeu pertinentes e até fez uma proposta para a resolução da infração contratual, proposta esta que se entende ser inaceitável por absoluta falta de supedâneo jurídico.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858