Parecer n° 154/2015

Parecer nº 154/2015
REF.: TID 13562074

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A XXXXXXXX, tendo firmado o contrato nº 34/2014 com esta Edilidade, requer o pagamento das faturas anexas ao presente expediente, nos valores de R$ 29.300,00 (vinte e nove mil e trezentos reais) e R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), decorrentes da realização dos serviços de cobertura televisiva, mediante transmissão ao vivo, das sessões externas denominadas “Câmara no seu Bairro”.

Alega a empresa requerente que tais serviços não estão contemplados no referido ajuste e que “demandaram adicionalmente organização, estrutura e recursos técnicos e humanos, com geração de novos custos”.

Conforme informação do Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, a “Presidência desta Casa determinou informalmente a este Coordenador que solicitasse cobertura televisiva, bem como transmissão ao vivo, das duas primeiras Sessões externas dessa Casa, denominadas ‘Câmara no seu Bairro’, ocorridas em 07/03/2015 e 14/03/2015, tendo este Coordenador enviado à contratada o Ofício CCI nº 006/2015 (cópia anexa), que formalizou as tratativas que já haviam ocorrido diretamente entre a Presidência da CMSP e a contratada XXXXXXXX”. Aduz ainda que os serviços foram executados satisfatoriamente.

Diante deste cenário, passo a tecer as considerações a seguir.

Por força do contrato nº 34/2014, compete à XXXXXXXX, dentre outras obrigações:

“2.1.7 produzir e gerar a programação, em cada uma das três áreas do contrato – TV Câmara São Paulo, Rádio Web e Portal Câmara, relativa às atividades desta Edilidade…”.

“2.1.7.1 as sessões plenárias da TV Câmara São Paulo deverão ser exibidas com tradução em LIBRAS (Linguagem Brasileira de Sinais), serviço este que deverá correr por conta exclusiva da contratada”.

“2.1.17 disponibilizar, na data de início da vigência do contrato, 05 (cinco) veículos de transporte para uso de equipes da TV Câmara São Paulo, do Portal da Câmara e da Rádio Web Câmara em trabalho externo”;

“2.1.23 todos os empregados e terceiros alocados pela contratada deverão apresentar-se internamente, nas dependências da contratante, ou externamente, utilizando crachás de identificação…”

A CLÁUSULA QUARTA do instrumento prevê que “O preço compreende todos os custos necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato, inclusive os referentes a seguro, despesas trabalhistas e previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, fretes e quaisquer outras despesas necessárias à correta execução, sem que nenhuma outra remuneração seja devida além do preço proposto”.

Entendo, em caráter preliminar, que face às cláusulas contratuais acima transcritas, os serviços inseridos nas notas fiscais anexas já estão contemplados no objeto contratual e o custo respectivo está incluído no preço avençado. Portanto, o requerimento da contratada não merece acolhimento.

De outro lado, na hipótese de entender-se que os serviços executados ora em questão não estão contemplados no objeto contratual, o deslinde do problema exige algumas reflexões.

Com efeito, prescreve o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93 que: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.

O Regimento Interno desta Câmara Municipal estabelece que: “Art. 15 – Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”.

Ademais, em caso de alteração contratual para acréscimo do objeto, ou supressão, a Lei nº 8.666/93 estabelece o procedimento a ser adotado pelas partes e o limite do valor da modificação, sendo certo que em regra, a prévia celebração de termo aditivo é obrigatória.

No que diz respeito à execução do contrato, a Lei nº 8.666/93 determina que:

“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial”.
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
“§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”.
“§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.

A Lei nº 4.320/64 dispõe que: “Art. 60 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.

Sob a luz da legislação acima, é certo concluir que:

1) se o contrato verbal é nulo, a alteração verbal do objeto contratual é igualmente nula;

2) se o contrato celebrado pela Edilidade deve ser assinado pela maioria dos membros da E. Mesa, sob pena de nulidade, o termo aditivo que veicula a alteração do objeto contratual deve ser assinado pela maioria dos membros da E. Mesa, sob pena de nulidade;

3) se o gestor constatou a necessidade de alteração do objeto para o acréscimo de serviços não contemplados originalmente e que implicariam em custo adicional ao valor pactuado, deveria ter adotado as medidas tendentes à verificação da viabilidade legal do acréscimo e submetido à prévia deliberação da E. Mesa, autoridade superior competente para a prática desse ato administrativo;

4) ofício não é instrumento adequado para formalizar alteração contratual.

Ademais, se a contratada entende que os serviços “dessa envergadura” não estavam previstos originalmente no contrato nº 34/2014 e demandariam “organização, estrutura, recursos técnicos e humanos, com geração de novos custos”, deveria ter submetido previamente à apreciação da E. Mesa o orçamento referente ao acréscimo contratual que, caso fosse aprovado, observadas as prescrições legais, seria objeto de um termo aditivo.

Outrossim, o valor pleiteado pela XXXXXXXX a título de acréscimo do objeto encontra-se dentro do limite estabelecido pela Lei nº 8.666/93?

Há recursos financeiros para suportar essa despesa extraordinária?

No que diz respeito à realização de serviços não previstos no contrato, esta Procuradoria se manifestou recentemente, por meio do Parecer nº 101/2015 (cópia anexa) e concluiu que “o prestador de serviço sem cobertura contratual deve ser indenizado, conforme preconiza o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, pelo valor efetivo do contrato, sem a exclusão do seu lucro, cabendo à autoridade competente determinar as providências que entender cabíveis no tocante à apuração de eventual responsabilidade”.

Ora, como os serviços não estavam previstos no contrato seus custos não foram submetidos à apreciação da contratante nem comparados com o mercado. A Administração ficará “refém” da contratada que poderá apresentar o valor que bem entender para se ressarcir? Parece-me que não.

Insta registrar que o procedimento tendente ao pagamento por indenização de serviços não previstos no contrato é excepcional.

Desta feita, entendo que em primeiro lugar, o gestor deverá esclarecer se os serviços constantes das notas fiscais apresentadas pela XXXXXXXX já estão no bojo do contrato nº 34/2014 ou não, observando-se que o entendimento desta Procuradoria é no sentido que os serviços já estão contemplados, conforme acima explanado.

Na hipótese de concluir-se que os serviços não estão inseridos no bojo do contrato, a XXXXXXXX deverá apresentar uma planilha com a descrição da organização, da estrutura, dos recursos técnicos e humanos mobilizados para a prestação desse serviço julgado extraordinário, assim como os respectivos custos para apreciação da Administração.

Apurado o valor a ser pago, deverão ser adotadas as providências relativas à verificação de existência e, em caso positivo, reserva dos respectivos recursos.

Por fim, como o gestor mencionou neste expediente que se tratou da cobertura televisiva “das duas primeiras Sessões externas desta Casa”, sugiro que na eventualidade de haver interesse na transmissão ao vivo de outras sessões externas denominadas “Câmara no seu Bairro”, que impliquem em custos adicionais ao contrato nº 34/2015, sejam adotadas previamente as medidas necessárias ao aditamento do ajuste.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 18 de maio de 2015.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650