Parecer ACJ nº154/05
Ref.: Memo CFO nº 32/05
Assunto: Consulta sobre questões específicas que envolvem os trabalhos das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São Paulo
Senhor Advogado Chefe,
Consulta-nos o nobre Vereador XXX, na qualidade de Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre questões específicas que envolvem os trabalhos das Comissões Permanentes desta Casa.
O expediente nos foi encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Parlamentar após instrução com a juntada dos precedentes regimentais feita pelo Sr. Subsecretário da Comissões – SGP.1.
Passemos então a resposta dos quesitos:
1. Qual a definição de precedente e quais os precedentes registrados na casa sobre o trabalho das Comissões Permanentes?
A definição de precedente regimental nos é dada pelo art. 313 do Regimento Interno que dispõe:
“Art. 313. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente.”
A formalização dos precedentes regimentais deve dar-se nos termos do §§ 2º e 3º do art. 313, sendo que o art. 314 impõe, inclusive, a consolidação, em cada sessão legislativa, de todos os precedentes regimentais firmados para distribuição aos Vereadores.
Assim, tendo em vista os requisitos formais exigidos pelos arts. 313 e 314 do Regimento Interno, informou o Sr. Subsecretário das Comissões, que não existem precedentes regimentais sobre os trabalhos das Comissões Permanentes.
2. O que constitui maioria de votos para efeito de deliberação em uma Comissão?
Esse questionamento não é novo e suscitou interpretações divergentes de nosso Regimento Interno (anexados pelo Sr. Subsecretário das Comissões Permanentes), embora não exista, conforme já afirmado, precedente regimental sobre a matéria.
A dúvida se impõe tendo em vista o disposto no art. 62, caput, art. 75, § 1º e art. 77, §§ 1º e 2º do Regimento Interno.
Com efeito, os arts. 62 e 75, § 1º determinam que as deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria dos votos e que o relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão, respectivamente.
Já os parágrafos 1º e 2º do art. 77 do Regimento Interno sinalizam em sentido oposto na medida em que enunciam que o voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido” e que o “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.
Não obstante a redação ambígua de nosso Regimento Interno, têm sido o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça, entendimento este do qual compartilho, que as Comissões Permanentes deliberam por voto da maioria de seus membros porque entendo ser este o comando mais claro do Regimento Interno e que se aplica mais diretamente à matéria e porque, também, é o mais cauteloso.
Com efeito, não se pode olvidar que a aprovação dos pareceres por maioria dos presentes, sem a mudança da redação dos arts. 62 e 75, § 1º, do RI, que impõem a maioria dos membros, acabaria por dar margem a dúvidas quanto à legalidade dos pareceres firmados, razão pela qual o parecer que não obtém voto da maioria dos membros da Comissão de Constituição e Justiça fica pendente de votação até conseguir o quorum mínimo previsto no § 1º do art. 75 do RI que, no caso específico da CCJ, é de 5 (cinco) Vereadores.
3. Em que situações o presidente da Comissão pode fazer uso do voto de qualidade? Vale para desempatar qualquer decisão da Comissão?
A previsão regimental para o voto de qualidade encontra-se no parágrafo único do art. 50 que determina:
“O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso”.
Respondendo a indagação feita pelo nobre Edil, o voto de qualidade é o chamado voto de desempate e pode ser utilizado em todas as deliberações da Comissão, desde que, com a sua utilização, consiga-se o quorum mínimo para aprovação ou rejeição da questão deliberada ou do parecer apresentado.
4. Se uma matéria foi rejeitada ela pode ser reapresentada em outra ocasião? Outro Vereador pode apresentar requerimento com o mesmo teor de matéria já rejeitada? Quem decide se duas matérias são semelhantes ou se são diferentes?
Embora o termo proposições seja amplo, abrangendo os requerimentos (art. 211, do RI), o art. 212, IV, do Regimento Interno, não se aplica aos requerimentos porque determina a restituição ao autor da propositura que contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente e os requerimentos não poderão nunca dispor no mesmo sentido de lei existente.
Assim, em princípio, não existe impedimento regimental a que um requerimento rejeitado seja reapreciado em outra oportunidade pelos membros da Comissão.
Todavia, a solução da questão da reapreciação ou não de requerimento já rejeitado deve ser analisada à luz do caso concreto, pautando-se pelo bom senso.
Se por um lado não existe impedimento regimental a que um mesmo requerimento seja reapresentado após sua rejeição, competindo ao Presidente “submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações “ (art. 50, XI, do RI) por outro lado, a reapresentação sucessiva de requerimento já rejeitado, sem nenhum fato novo que o justifique, poderá tumultuar indevidamente os trabalhos da Comissão, razão que poderia ensejar o indeferimento, por parte do Presidente da Comissão, da apreciação do requerimento, com fundamento no art. 50, III, do Regimento Interno.
Trata-se, portanto, de questão a ser analisada à luz do caso concreto, lembrando-se que “dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão” (art. 51, do RI).
5. Pode haver inclusão de itens à pauta já distribuída (“pé de pauta”)? Caso afirmativo, é prerrogativa do Presidente ou da Comissão (concordância da maioria dos membros)?
A pauta das reuniões tem por fundamento dar publicidade e conhecimento aos nobres Vereadores membros da Comissão sobre quais os projetos que serão votados na reunião ordinária da Comissão. Presta-se a um princípio maior que é o da publicidade e transparência, competindo, inclusive, ao Presidente providenciar a sua publicação, nos termos do art. 50, XX, do Regimento Interno.
Assim a inclusão de matérias estranhas à pauta previamente distribuída deve ser feita de forma pontual, esporádica e justificada e somente caso haja a concordância de todos os membros da Comissão presentes porque apenas essa concordância convalidaria a falta de ciência prévia, s.m.j.
Há que se observar ainda que embora a questão não seja expressamente tratada no Regimento Interno, a interpretação sistemática do art. 57 nos conduz a esse entendimento porque dispõe:
“Art. 57. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – …
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deve ser apreciada.” (grifo nosso).
É o nosso parecer que, s.m.j., submeto à sua apreciação.
Simona M. Pereira de Almeida
Supervisor de Equipe – ACJ 3
OAB/SP 129.078