Parecer n° 153/2015

Parecer n.º 153/2015
Processo n.º 1431/2013
TID 11308654

Assunto: 6.º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 05/2010 – MONITORAMENTO DA OPERAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO E DA OPERAÇÃO DOS ELEVADORES XXXXXXXX – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.

Às fls. 216 o Gestor informa que há necessidade de continuidade da prestação objeto do atual ajuste sem alterações.

Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 068/2015 (fls. 219), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 221).

A pesquisa de preços foi efetuada no processo nº 767/2014, que se refere nova licitação para contratação deste mesmo serviço, procedimento em andamento. Referida cópia do mapa foi avalizado pelo Gestor conforme manifestação às fls. 227.

Com efeito, pela natureza da contratação, prestação de serviços de forma continuada, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser prorrogado. Ocorre que, no caso em comento como já decorreu prazo de 60 (sessenta) meses, a prorrogação pretendida poderá se dar, excepcionalmente, sujeita a prévia autorização da E. Mesa Diretora, com base no inciso II, §4º do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, combinado com art. 46 do decreto Municipal 44.279/03, podendo, portanto, ser prorrogada por mais 03 (três) meses.

Para exemplificar o entendimento, segue decisão em caso análogo do Tribunal de Contas da União:

“Contratação de serviços: 1 – Extrapolação, na prorrogação de contrato de natureza contínua, do valor-limite da modalidade licitatória adotada. A administração pública está obrigada a bem planejar suas contratações de bens e de serviços, o que implica estimar corretamente suas necessidades em prazo razoável, evitando dessa forma o parcelamento das compras e dos serviços em várias licitações. Efetuado o planejamento com o rigor e a seriedade devidos, a prorrogação dos contratos decorrentes deverá observar tão somente preços e condições mais vantajosos, nos termos do art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, não podendo ser obstada por meramente acarretar extrapolação da faixa de preços em que se enquadrou a modalidade licitatória de origem. Foi esse o entendimento defendido pelo relator ao examinar contrato da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (Codern) celebrado para acompanhamento das ações de seu interesse no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Como as sucessivas prorrogações do contrato levaram o valor total a ultrapassar o limite máximo para a licitação na modalidade convite, a unidade técnica do TCU concluiu que as prorrogações posteriores à extrapolação desse limite foram indevidas. Ao defender sua posição, a unidade técnica fez alusão às disposições da Lei n.o 8.666/93 que obrigam a programação das obras e serviços pela sua totalidade (art. 8º) e vedam o parcelamento dessas mesmas obras e serviços em licitações de menor amplitude, em detrimento do procedimento mais amplo (art. 23, § 5º). Também em reforço à sua posição, citou o Acórdão n.o 55/2000-Plenário, que tratou de caso no qual o valor original do contrato passou de R$ 6.544,25 para R$ 80.000,00, mediante prorrogações sucessivas. Em seu voto, ponderou o relator que o contrato da Codern completou 60 meses em 31/5/2004, atingindo o prazo máximo previsto no art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, mas foi prorrogado por mais doze meses, prazo admitido excepcionalmente pelo § 4º do mesmo dispositivo, em decorrência do alto número de ações trabalhistas envolvendo a empresa. Naquele caso, portanto, diferentemente da situação em tela, “é visível que o respectivo responsável não estimou a contratação com o zelo e o rigor” adequados, sendo possível concluir que, uma vez “assegurado que a administração adotou todas as cautelas no planejamento das compras ou da contratação dos serviços, o contrato decorrente poderá sofrer as prorrogações permitidas em lei”. O relator considerou então que as justificativas da Codern deveriam ser acolhidas, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes. Precedente citado: Acórdão n.o 103/2004-Plenário. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.”

Assim sendo, elaborei a Minuta de 6º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 229.

A empresa apresenta regularidade em relação aos Tributos Federais (fls. 222), ao FGTS (folhas 223) ao CADIN (folhas 225), bem como com a Fazenda Municipal, (folhas 224). O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail anexo ao presente e contrato social (folhas 164/180), XXXXXXXX.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., salientando que a presente prorrogação deve ser precedida de autorização expressa da E. Mesa Diretora da Câmara de São Paulo, com a observação de que o ajuste terá seu prazo de vigência expirado em 25/05/2015.

São Paulo, 18 de maio de 2015.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940