Parecer n° 153/2008

Parecer 153/2008
Processo 1220/2006
TID 1095849
Interessado: XXX
Assunto: Servidor aposentado – Emenda Constitucional 47/2005 – Leis Federais 7.713/1988 e 11.052/2004 – Portaria156/05 SMG – Isenção de Imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária – pedido renovado pelo servidor – necessidade de nova apreciação pela SGA

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de um segundo requerimento de funcionário aposentado, ex-titular de cargo de provimento efetivo da CMSP, que solicita a concessão de isenção de imposto sobre a renda e "isenção" da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da sua aposentadoria.

O ex-funcionário apresentou pedido de isenção do IRPF em 09/10/2006. Em 08/01/2007, foi submetido a uma junta médica (fls. 19/21) da Secretaria Municipal de Gestão, da PMSP, que emitiu um laudo, o qual concluiu pela inexistência de elementos que caracterizem uma das patologias elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/88.

À vista desse laudo, a Sra. Secretária Geral Administrativa decidiu indeferir o pedido de isenção do IRPF (fl. 23), decisão publicada no D.O.C. em 25/01/2007.

No último dia 4 de abril, o aposentado renovou o seu pedido, buscando a isenção do IRPF e também da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos (na verdade, seria o caso da mudança do limite de isenção). Junta relatório médico no qual se descrevem algumas patologias de que ele seria portador (fls. 29/30).

Com base nesses fatos, o Secretário de Recursos Humanos indaga sobre o artigo 11 da Portaria nº 156/05, da Secretaria Municipal de Gestão. Mais especificamente, indaga acerca do solicitado pelo requerente: isenção de parcela da contribuição previdenciária com base no artigo 11 da Portaria 156/05 SMG.

A Portaria 156/05 SMG, foi baixada pela Secretaria Municipal de Gestão a fim de dar cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, que acrescentou o parágrafo 21 ao artigo 40 da Constituição Federal. Este parágrafo acrescentado ao artigo 40 da CF abrandou o tratamento dado à contribuição previdenciária dos aposentados pelos regimes próprios (ou pelo regime geral) de previdência de cada ente federativo, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. Eis o texto do § 21 da CF/88, com a redação da EC 47/2005:

"§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."

A lei mencionada na EC 47/2005 já existia na época da edição da emenda. Trata-se da Lei Federal 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004.

A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 havia criado para os servidores já aposentados à época da edição da emenda uma contribuição previdenciária inédita, dos aposentados para o custeio dos regimes próprios de previdência. Eis o artigo 4º da EC 41/2002:
"Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I – (cinqüenta por cento do)* limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – (sessenta por cento do)* limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e pensionistas da União."
*Essa expressão foi julgada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 3105/DF, em 18/08/2004.

Essa regra alcançava também os servidores que já reuniam condições para se aposentar, mas que só se aposentaram depois da edição da EC 41/2003, segundo o artigo 3º da emenda.

Para os servidores que viessem a se aposentar pela regra permanente, a contribuição seria maior, de acordo com o § 18 do artigo 40 da CF:

"§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."

Mas com a decisão do STF sobre a ADI 3105/DF, em 18/08/2004, o limite para a aplicação do percentual idêntico ao dos servidores da ativa no caso dos aposentados passou a ser o mesmo, qualquer que fosse a data da aposentação. A única exceção, isto é, o tratamento mais benéfico para os portadores de doenças graves, veio com a EC 47/2005.

A Emenda Constitucional 47/2005 veio dar um tratamento mais humanitário aos inativos portadores de doença grave, já aposentados, ou a se aposentarem, na época da edição da emenda. Seria o caso do requerente, houvesse ele logrado comprovar ser portador de uma dessas moléstias graves. Se fosse assim, não só ele estaria isento da parcela referente ao IRPF, mas a sua contribuição previdenciária teria de ser ajustada para incidir apenas sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral. Considerada a gravidade das enfermidades arroladas na lei federal, felizmente, ele não o conseguiu.

Feitas essas considerações preliminares sobre os efeitos das emendas constitucionais nas contribuições para os regimes de previdência dos aposentados e pensionistas, passo a examinar a Portaria156/05 SMG propriamente dita e os seus reflexos no caso presente:

1º Os artigos 10 e 11 da Portaria 156/05 SMG não tratam da concessão da isenção da contribuição previdenciária – tratam da alteração da base dessa contribuição nos proventos dos aposentados se e quando essa isenção já houver sido concedida pela autoridade competente. A autoridade competente, na CMSP, é a SGA.

2º A mudança do limite para a incidência da contribuição previdenciária é uma conseqüência da isenção do IRPF. A sua motivadora é a mesma, a existência comprovada de uma das patologias enumeradas na Lei Federal 7.713/88, com redação atual da Lei Federal 11.052/2004. Se a isenção do IRPF não for concedida, como neste caso, não há de se falar na mudança do limite para a incidência da contribuição previdenciária.

3º A Portaria 156/05 SMG não é uma delegação de competência para a concessão de isenções, seja de IRPF, seja de contribuição previdenciária. Essa competência é exclusiva da Secretaria Geral Administrativa, por delegação da E. Mesa, no Ato 956/2007, que acrescentou dois incisos, XLIII e XLIV ao artigo 1º do Ato 832/2003, o qual atribui competências à Secretaria Geral Administrativa – SGA. Desses dois incisos, o relevante é o XLIV:

"XLIV – apreciar os pedido de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005."
4º No caso em apreço, a isenção do IRPF foi indeferida por decisão de SGA, com base em laudo de junta médica do DSS/SMG.

O que de fato a Portaria156/05 SMG faz é estabelecer o procedimento para o reconhecimento da enfermidade e a concessão do privilégio:

"Art. 1º – Os pedidos de verificação de doença incapacitante para os efeitos da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, formulados por inativos ou pensionistas da Prefeitura do Município de São Paulo,…e da Câmara Municipal, com fundamento no § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, deverão observar o procedimento estabelecido nesta Portaria."

A alteração da base da contribuição previdenciária ocorreria na CMSP não de acordo com o artigo 11, mas conforme o 8º da Portaria:

"Art. 8º – Em se tratando de inativos das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal, após a homologação do laudo, o processo será encaminhado ao órgão de origem do servidor, para reconhecimento do benefício e providências decorrentes."

No artigo 10, a Portaria dispõe sobre a alteração da base da contribuição previdenciária nos proventos dos servidores aposentados (e dos pensionistas) de ofício pelo DRH da SMG, já beneficiados com a isenção do IRPF, e ordena a publicação da respectiva lista dos beneficiados.

E no artigo 11, a mesma alteração da base da contribuição previdenciária, em benefício dos servidores aposentados e pensionistas "portadores de laudo médico vigente de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, emitidos pelo Departamento de Saúde do Servidor, DSS, já incluídos em folha até a data de sua publicação, será feita de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos…" Mas somente para os que já tenham o laudo médico comprovando a sua enfermidade entre aquelas da lei federal.

Por fim, a informação da SGA 11 de fl. 40, de que "não houve alterações nas bases de contribuições previdenciárias dos servidores beneficiados com as isenções acima…" sugiro ouvir a SGA – 12 para saber se de fato essas providências já não foram tomadas. Se assim for, essas alterações – da base da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas que já tiverem laudo comprobatório das suas enfermidades – devem ser procedidas o mais rápido possível.

Com estas informações, que espero tenham sido suficientes para esclarecer a questão, solicito o encaminhamento da resposta ao questionamento à SGA. Se a Sra. Secretária Geral Administrativa julgar necessário, poderá solicitar à Secretaria Municipal de Gestão um novo laudo, considerando a característica dinâmica da saúde humana, para instruir a sua decisão quanto ao novo pedido do ex-servidor. Caso contrário, poderá novamente indeferir o pedido, com base no laudo anterior, com fundamento em que as patologias indicadas neste último relatório médico (isquemia crônica do coração, hipertensão, hiperlipidemia e diabetes mellitus) não constam da lista das moléstias graves enumeradas no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei Federal 7.713/88, com a redação da Lei Federal 11.052/2004, enquanto a insuficiência coronariana indicada o primeiro relatório médico (fl. 3), não foi considerada cardiopatia grave, pelos médicos que firmaram aquele laudo.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 28 de abril de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768