Parecer nº 152/16
Processo nº 586/2015
Expediente TID nº 13632531
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa Atelnex Rádio Comunicação Comércio e Serviços Ltda.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio da Nota de Empenho nº 519/2015 para fornecimento de 15 (quinze) unidades de fones de ouvido com tubo acústico e microfone PTT de lapela, da marca Motorola (fls. 103/104).
Segundo informa o gestor do contrato (fls. 136) os equipamentos adquiridos foram entregues no prazo e correspondiam integralmente à descrição constante da nota de empenho, ou seja, “tubo acústico conector padrão HT Motorola DTR620 específicos para rádios digitais Motorola, tamanho do fio estendido com 150 centímetros”. Ocorre que com a utilização normal dos referidos fones estes se revelaram frágeis ao manuseio, além de apresentarem distorções na verbalização e audição durante as comunicações.
A unidade gestora do ajuste chegou à conclusão de que o uso de tais equipamentos era inviável solicitando o cancelamento da contratação, remessa dos fones à contratada e a devolução do valor pago. Os valores pagos foram devolvidos devidamente corrigidos conforme se depreende da guia de recibo de depósito nº 146/2016 às fls. 152.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta no item 2 do Anexo Único à Nota de Empenho nº 519/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 087/2016 – SGA, fls. 149), restando assegurado seu direito ao contraditório.
É tempestiva sua defesa, eis que a contratada foi intimada em 18 de abril (fls. 154) e sua defesa foi protocolada em 20 de abril (fls. 150), portanto dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Em sua defesa prévia a contratada alega que procurou por todos os meios efetivar a execução do contrato a contento, chegando inclusive a substituir a mercadoria objeto do contrato por outra com as mesmas especificações, mas que estas também não se revelaram aptas a servirem à sua finalidade.
A unidade gestora por seu turno opina pelo não acolhimento da defesa da contratada, sugerindo a aplicação da penalidade inserta no item 2 do Anexo Único à Nota de Empenho nº 519/2015 (fls. 156).
Não vislumbro justa causa para a imposição de penalidade na hipótese em apreço.
Com efeito, a contratada entregou no prazo assinalado no ajuste a mercadoria, exatamente descrita no objeto do contrato. Para além de tal circunstância, substituiu as mesmas por modelos com os mesmos requisitos na tentativa de cumprir a contento sua obrigação contratual, fato que revela sua boa-fé (fls. 112vº).
Depreende-se dos autos que a contratada desincumbiu-se com diligência de sua obrigação contratual.
A contratada não pode responsabilizar-se pelos defeitos de fabricação diagnosticados durante o manuseio dos equipamentos escolhidos por esta contratante, uma vez que entregou o objeto descrito na nota de empenho, conforme manifestação da unidade gestora às fls. 116.
A providência que a contratada era obrigada a aceitar era a devolução da mercadoria, com o reembolso do valor pago. Importa recordar isso foi feito e a contratada devolveu o preço pago devidamente corrigido (fls. 152).
Não se vislumbra, portanto, culpa da contratada na falta de funcionamento dos equipamentos objeto do ajuste.
Em face do exposto, recomendo o acolhimento da defesa da contratada e a não imposição de qualquer penalidade.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de maio de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858