Parecer nº 152/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Memo SGA1 nº 212/2011
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de dúvida suscitada pelo Senhor Secretário de Recursos Humanos no tocante à aplicação do inciso II do parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 13.637/03, com a redação alterada pelo artigo 7º da Lei nº 14.381/07. Solicita manifestação e determinação quanto à utilização dos 50% referentes ao padrão básico de vencimentos do Chefe de Gabinete da Presidência XXXXXXXXXXXXX, RF XXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a opção por parte deste servidor de perceber seus vencimentos como Procurador Legislativo, visto integrar a carreira dos servidores efetivos desta Edilidade.
Para melhor elucidar a questão, transcrevo o artigo mencionado:
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados em Gabinete de Vereador, de Membro da Mesa e das Lideranças, em valores fixos a serem definidos a critério do respectivo Vereador, Membro da Mesa ou Líder. (NR)
§1º O limite máximo por Gabinete a ser despendido com o pagamento da Gratificação será:
(…)
II – nos Gabinetes dos Membros da Mesa e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias: 50% (cinquenta por cento) da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos servidores em cargo de provimento em comissão (NR)
Da leitura do caput do artigo, depreende-se que a Gratificação de Nível de Assessoria será atribuída apenas aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados em Gabinete de Vereador, Membro da Mesa e das Lideranças.
No tocante à possibilidade de ser utilizado o valor de 50% referentes ao padrão básico de vencimentos do Chefe de Gabinete da Presidência, entendo possa este ser utilizado no cômputo. Isto porque, apesar de o Chefe de Gabinete, integrante da carreira de Procurador Legislativo, ter optado por receber seus vencimentos como Procurador, no momento atual ocupa cargo de provimento em comissão, motivo pelo qual os 50% relativos ao cargo em comissão podem ser utilizados no cômputo.
Quanto ao limite máximo a ser despendido pelo Gabinete com o pagamento da Gratificação, o inciso II do §1º dispõe que será de 50% da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos servidores em cargo de provimento em comissão. Dessa forma, o padrão a ser considerado é aquele correspondente ao cargo de provimento em comissão, e não àquele de provimento efetivo, mesmo que o servidor que esteja ocupando cargo de provimento em comissão tenha optado por receber seus vencimentos do cargo de provimento efetivo. Isto porque a lei apenas faz referência aos valores relativos ao cargo de provimento em comissão, não mencionando que no caso de o cargo vir a ser ocupado por servidor integrante do Quadro de Efetivos, poderia vir a ser considerado o padrão do cargo de provimento efetivo para cômputo da soma.
Dessa maneira, entendo seja possível a utilização dos 50% relativos ao padrão de vencimentos do cargo de chefe de gabinete, por se encontrar tal cargo provido, devendo ser utilizado o padrão relativo a tal cargo como base de cálculo, e não o padrão de Procurador Legislativo.
Este é meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 24 de maio de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354