Parecer n° 151/2015

Parecer nº 151/2015
TID nº 13604789
Autorização para fazer auditoria na contabilidade do Vereador XXXXXXXX

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de pedido formulado pelo senhor XXXXXXXX, Conselheiro Participativo Municipal e Conselheiro do Planejamento e Orçamento Participativo da Subprefeitura Sé, e Diretor do Movimento Desmonte Minhocão, em que pede livre acesso aos registros contábeis, diário, razão, balancetes, extratos bancários, salários e encargos dos funcionários do nobre vereador XXXXXXXX, contratos diretos e indiretos, notas fiscais, recibos diversos, prontuário dos empregados contratados daquele vereador, enfim, tudo aquilo que se fizer necessário para que se dê visualização e transparência por meio de auditoria. Pede, ainda, livre acesso para análise de sistemas, softwares, licenças, programação de dados, fontes, banco de dados, arquivos internos, arquivo morto, publicações e demais itens necessários à realização da auditoria pretendida.
A Presidência desta Casa encaminha o requerimento a esta Procuradoria para exame quanto à legalidade do pedido formulado, bem como para encaminhamento de instrução de resposta ao requerente.
A Lei Nacional de Acesso à Informação entrou em vigor na data de 18 de novembro de 2011, sob o número 12.527/2011. No âmbito do município de São Paulo, foi editado o Decreto nº 53.623/2012, alterado pelo Decreto nº 54.779/2014, a fim de regulamentar a Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito do Poder Executivo, bem como o Ato nº 1231/13, que regulamentou a aplicação da Lei no âmbito desta Edilidade.
Inicialmente, verifico que aquele Ato, em seu art.6º, §1º, dispõe que:
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Ouvidoria do Parlamento.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º.
§ 3º Na hipótese do § 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pela Ouvidoria do Parlamento, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Assim sendo, para que possa ser recebido o pedido de acesso à informação, os requisitos previstos no art. 7º devem ser atendidos. Vejamos o que diz o art. 7º do Ato nº 1231/13:
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Ao verificar o pedido do requerente, vejo que nele apenas consta seu nome e dois números de telefone, colocados “à mão” e “à caneta”. Deste modo, tendo em vista não ter havido a correta identificação do requerente, antes de me manifestar quanto ao mérito, sugiro seja o presente devolvido para que o requerente emende seu pedido, em consonância ao disposto nos artigos 6º e 7º do Ato nº 1231/13, devendo conter, além do nome, número de documento de identificação válido e endereço físico ou eletrônico do requerente. Ressalto, ainda, que o novo pedido deve ser encaminhado à Ouvidoria do Parlamento [Art. 5º A Ouvidoria do Parlamento será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, devendo, em adição às atribuições previstas na Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos; e
III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria do Parlamento:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
], responsável pelo serviço de informações ao cidadão nesta Câmara Municipal.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de maio de 2015.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354

Parecer 151 – 2015 TID nº 13604789 – Pedido de autorização para fazer auditoria na contabilidade do vereador XXXXXXXX