Parecer 151 / 2007

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Parecer n° 151/2007

Parecer nº 151/2007
Ref.: Processo nº 338/2007 – TID 1443261
Interessado: SGP
Assunto: Aquisição de licença de uso de software de reconhecimento de voz.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de aquisição de licença de uso de software de reconhecimento de voz.

Contudo, o presente processo carece da devida instrução para possibilitar o exame da questão.

Com efeito. De acordo com a proposta da empresa o valor da aquisição em apreço corresponde a R$ 7.980,00, porém “deve-se adquirir uma licença para cada autor que irá ditar” (fls. 03/04).

A aquisição de uma única licença será suficiente para atender as necessidades da Administração? No caso de resposta afirmativa, tendo em conta o preço proposto restaria caracterizada a contratação direta, prevista no artigo 24, II da Lei de Licitações, e não haveria qualquer dúvida jurídica a ser solucionada.

Notamos na proposta outra observação: “Os preços em reais FOB São Paulo com todos os impostos já inclusos”. Seria recomendável que constasse do processo o significado desta sigla.

De acordo com SGA-22 (fl. 38), a empresa alegou ser a única licenciada a comercializar o software em apreço no Brasil e para comprovar sua alegação, encaminhou por fax um contrato firmado com a XXX (fls. 14/29), detentora do programa. Ocorre que tal documento não tem qualquer valor jurídico porque como foi redigido em língua estrangeira, deveria estar acompanhado de sua versão em português ou ser traduzido por tradutor juramentado.

Ademais, o fato da empresa ter alegado deter a exclusividade na comercialização do software ora em foco não dispensa a pesquisa de mercado para a devida comprovação da inviabilidade do certame.

Vale lembrar a observação de Marçal Justen Filho sobre esta matéria:

“… não incumbe ao Registro de Comércio controlar a existência de exclusividade de representantes… O resultado prático tem sido a apresentação pelos interessados de ‘cartas de exclusividade’ ao órgão do Registro de Comércio, o qual emite um ‘atestado’ – que nada mais acrescenta, senão a afirmação de que lhe foi apresentada dita carta. Trata-se de uma espécie de ‘atestado de existência’ de uma carta de exclusividade. Isso é totalmente inútil, eis que não assegura certeza acerca do conteúdo da carta. Ou seja, não atribui à Administração nenhuma informação acerca do conteúdo do documento, mas apenas sua existência material”.

Esse entendimento foi acolhido pelo Tribunal de Contas da União :

“… a exclusividade deve ser comprovada de modo adequado. A nova Lei incorporou, infelizmente, regra prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 30/91. O dispositivo é despropositado. É absurdo estabelecer que a exclusividade seja comprovada através de atestado fornecido pela Junta Comercial ou por sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda, entidades equivalentes’…Portanto, a comprovação da exclusividade será efetivada mediante documentação adequada…”

Ante o exposto, sugerimos que o presente processo retorne à SGA para que solicite aos setores afetos a elucidação dessas premissas e, caso ainda se revele necessário, os autos sejam reenviados a esta Procuradoria.

São Paulo, 07 de maio de 2007.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650