Parecer n° 150/2013

Parecer 150/2013
Processo 764/2013
TID XXXXXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigos 2º e 6º – Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 28/29), a funcionária tem 59 anos de idade; 33 anos, 2 meses e 10 dias de contribuição para a Previdência; 20 anos, 04 meses e 24 dias de efetivo exercício no serviço público; 17 anos e 1 mês na carreira, e 17 anos e 1 mês no cargo, na data da informação da SGA 15, 17/05/2013. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 02/05/2013.

Consta informação, ainda, que desde a data de 23 de novembro de 2012, vem a servidora percebendo Abono de Permanência, e de que obteve 119 (cento e dezenove) dias de licença médica para tratamento da própria saúde.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

De acordo com o que consta do processo, a servidora preenche tais requisitos, tendo completado 32 anos, 02 meses e 27 dias, ou seja, 30 anos mais o pedágio a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003, em 20 de maio de 2012.

O Art. 6º da mesma Emenda tem a seguinte redação:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Por ter a servidora 59 anos de idade, 33 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 17 anos na carreira e 17 anos no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 6º. Dessa maneira, faz a servidora jus à aposentação também por esta hipótese.

Por fim, existe a hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (negritamos) (…)

Percebe-se, portanto, também fazer jus a servidora à aposentação por esta hipótese.

De tudo quanto foi exposto, percebe-se poder a servidora escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
3ª) o artigo 40 da Constituição Federal.

Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 21 de maio de 2013.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354