Parecer n° 150/2005

Parecer ACJ n° 150/2005
Ref.: TID 287141 – Memo DT.1 – CONT. 7 n° 096/2001
Assunto: Questionamentos acerca de eventuais descumprimentos de normas contratuais pactuadas entre esta Casa e a companhia de seguros Santander Seguros

Sra. Supervisora,

Trata-se de expediente iniciado ainda em 2001, através do qual a antiga CONT.7, então responsável pelo acompanhamento dos contratos de seguro firmados por esta Casa, questionava acerca da eventual possibilidade de infringência contratual por parte da empresa XXX, então a seguradora contratada desta Câmara, tendo em vista o Convênio Operacional realizado pela contratada com a empresa Porto Seguro Seguros.

Questionava aquela unidade se o referido convênio realizado entre as duas empresas de seguro de responsabilização civil não podia tipificar o descumprimento de normas contratuais pela XXX, tendo em vista que o edital da TP 007/98, assim como o contrato dela decorrente, proibia a participação de empresas em consórcio, bem como o cosseguro.

Pois bem, considerando inicialmente o largo tempo transcorrido desde a formulação da consulta, assim como as situações fáticas abaixo descritas, parece-me que seja o caso de remeter para o arquivo o presente feito.

Com efeito, deve-se primeiramente frisar que o sinistro foi devidamente indenizado, através de pagamento de R$ 30.053,12 a esta Câmara, pela contratada XXX. Dessa forma, a primeira constatação é a ausência de qualquer prejuízo para esta Casa.

O que motivou os questionamentos feitos pela então CONT.7 foi uma correspondência enviada pela corretora encarregada de cuidar do relacionamento desta Casa com a seguradora contratada, na qual percebe-se que os dados relativos ao veículo furtado deveriam ser encaminhados em nome da Porto Seguro Seguros, ocasionando a diligência da unidade.

A Corretora Sabre Seguros informou que tal ocorria em virtude do fato de a XXX haver firmado um convênio com a XXX, em 1999, através do qual os seguros Auto/RCF/APP tiveram sua operacionalização transmitido inteiramente à referida XXX.

Diante disso CONT.7 perguntava se tal prática não tipificava as condutas proibidas previstas no edital e contrato, conforme dito acima.

Bem, adicionalmente a meu entendimento já expresso de que, diante do tempo transcorrido e sobretudo diante da ausência de prejuízo para esta Casa, o presente deve ser arquivado, acrescento, ainda que de maneira rápida, mas apenas para não deixar sem resposta uma pergunta que foi feita, que de qualquer forma a transferência, por convênio, da operacionalização do ramo de seguro já referido, não configura consórcio entre as empresas, e tampouco a prática de cosseguro. Com efeito, o consórcio é a união de duas empresas com finalidades comerciais, originando uma nova pessoa jurídica especificamente para os atos em virtude do qual se deu o consórcio. Já cosseguro consiste na contratação, por uma seguradora de outra, tendo em vista a insuficiência de lastro para atendimento, por parte da primeira, de suas obrigações securitárias, atuais ou futuras. No caso em apreciação a contratada desta Casa simplesmente transferiu, por convênio, a operacionalização de um ramo dos seguros por ela administrados, não configurando, portanto, consórcio ou cosseguro, como temia a então CONT.7.

Tendo em vista as considerações acima, reitero, portanto, minha sugestão de arquivamento do presente expediente, submetendo essa opinião à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 14 de abril de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
OAB/SP 109.429
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1