Parecer n° 15/2014

Parecer n.º 15/2014
Ref.: Processo nº 1534/2013

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

Trata-se de analisar a eventual aplicação de advertência à empresa xxxxxxxxxx, contratada por meio da Nota de Empenho nº 896/2013 (fls. 51/52), “para fazer tradução juramentada de japonês-português para traduzir depoimento” que seria realizado na CPI do Transporte Coletivo.

De acordo com o gestor, a referida empresa encaminhou dois tradutores no local e no horário avençados, porém tais profissionais não detinham a condição de juramentados, exigida para a contratação (fls. 61).

Nesse passo, o Secretário Geral Administrativo determinou que não fosse efetuado o pagamento, uma vez que os serviços não foram executados, e solicitou que o gestor se manifestasse a respeito de eventual aplicação de penalidade à empresa (fls. 66).

O gestor, por sua vez, sugeriu a aplicação de advertência à contratada “pela não observância de requisito essencial expresso no pedido” de contratação (fls. 67 verso).

Notificada pelo ofício nº 719/2013 para apresentar defesa prévia (fls. 73), a mencionada empresa alegou (fls. 74/75), em resumo, que “para este tipo de evento, não seriam necessários intérpretes comerciais, pois tratava-se de uma reunião com destino à oitiva de representantes de uma empresa japonesa e participantes brasileiros, onde haveria interpretação simultânea de japonês para português e vice-versa via microfone”.

Esse argumento revela que a empresa decidindo de forma unilateral e inversa ao expressamente avençado com a Edilidade, encaminhou os profissionais que bem entendeu.

Alegou a contratada ainda que “em nenhum momento é mencionada a necessidade de intérpretes comerciais (juramentados)”.

Diversamente do alegado, os autos demonstram que na ocasião da pesquisa de preços, a empresa foi consultada a respeito da contratação de tradutores juramentados (fls. 36/37 e verso) e a nota de empenho, instrumento que formalizou o pacto em apreço (fls. 51), devidamente subscrita pelo representante da empresa (fls. 58), não deixou margem a dúvida sobre o objeto contratual (“tradução juramentada”).

Diante deste cenário, entendo que assiste razão ao gestor ao sugerir a aplicação da advertência à empresa xxxxxxx.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 24 de janeiro de 2014.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650