Parecer nº 148/2013
TID XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX
Interessados: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Verba de custeio – Locação de veículo por vereador pessoa física – Ressarcimento com base nas Leis 13.637/2003 e 14.381/2007 – Atos 971/2007 e 990/2007 – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Segundo entendimentos havidos na manhã de hoje, em reunião na SGA entre representantes da locadora de veículos e da SGA 26 – Tomada de Contas, além do Sr. Secretário Geral Administrativo, apreciei o pedido sob a luz da estrita legalidade.
Tendo em conta a urgência que o assunto requer, em vista de serem os pedidos datados de 30 de abril, encaminho sugestão de solução para pedidos constantes de expedientes de dois Nobres Vereadores. Os pedidos foram dirigidos em forma de apelo à Presidência, contra decisão administrativa no âmbito da SGA 26 – Tomada de Contas, que negou o ressarcimento da despesa com base no fato de o documento de propriedade do veículo estar em nome de terceira pessoa, estranha ao negócio. Embora não tenha sido mencionado nestes expedientes, foi mencionado na reunião que a nota fiscal de serviços – ISS foi devolvida ao requerente quando o pedido foi pela primeira vez apresentado à SGA 26. O motivo dessa devolução e glosa foram expostos na reunião.
Ambos os pedidos visam ao ressarcimento de despesas com aluguel de veículos de passeio para uso dos senhores vereadores, em substituição ao veículo fornecido diretamente pela Câmara, como resultado do contrato firmado por meio de licitação com a XXXXXXXXXXXX.
A SGA 26 negou o pagamento das despesas com os documentos que foram então apresentados, mas não constam deste expediente. Constam do expediente os recibos das locadoras, em substituição às notas fiscais de serviços emitidas, apresentadas e rejeitadas pela SGA 26. Mesmo assim, com as informações que foram obtidas na reunião de hoje, tomei conhecimento do motivo da objeção ao ressarcimento e passo a analisá-las, em conjunto, uma vez que se tratam de situações, se não idênticas, por certo muito parecidas.
Primeiro, foi negado o pagamento com base no fato de que o documento de propriedade dos veículos estava em nome de pessoa física estranha ao negócio, isto é não era locadora nem locador. De outra parte também se viu obstáculo na nota fiscal de serviços, emitida pela locadora, que foi recusada.
Ora, se objetivo do Nobre Vereador é locar o veículo para desempenho do mandato com a expectativa de conseguir o ressarcimento na forma de verba de custeio do gabinete, o nome que consta do documento de propriedade, conhecido como RENAVAM, Registro Nacional de Veículo Automotor, é irrelevante para o contrato de locação a ser firmado entre a locadora e o Vereador pessoa física. Isto porque não é necessário que o proprietário do veículo seja a locadora, pois a posse desse bem pode estar negociada com terceiro. No caso de alienação fiduciária ou contrato de leasing financiado por instituição bancária em favor da locadora de automóveis, a instituição bancária retém a propriedade até o final do pagamento das prestações. Neste caso, um terceiro, estranho ao negócio entre a locadora e o vereador é o proprietário que consta do registro, sendo a locadora o seu possuidor. O possuidor, por outro lado, é a locadora, que não tem o documento em seu nome, como no caso concreto, e nem por isso o negócio se veria inviável. Não estaria aí o cerne do problema levantado pela SGA 26.
O cerne do problema está na documentação fiscal trazida pela contratada do Vereador, a locadora de veículos, que a princípio apresentou nota fiscal eletrônica emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, nota essa que foi recusada pela SGA 26.
A argumentação da SGA 26 é a seguinte: A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, isenta, por omissão do numerus clausus previsto no artigo 3º, § 1º da referida Lei Complementar, eis que o item respectivo foi vetado. A LC 116 tem um anexo, do qual também não consta do item 3.04 a locação de automóveis. É a seguinte a razão do veto, conforme consta do site da Presidência da República:
Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços
“3.01 – Locação de bens móveis.”
——————(omitido)
Razões do veto
“Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
————————————
Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de serviços.”
Estaria assim a locação de veículos fora do alcance do ISS, não sendo isenta nem imune a sua cobrança, mas inconstitucional. Em abono a essa tese, junto consulta publicada no informativo IOB no qual se afirma que “não é possível a emissão de NFS (Nota Fiscal de Serviços) de qualquer espécie, para esse tipo de atividade, e ilegal a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais com a finalidade de documentar a atividade de locação de bens móveis.” A consulta faz referência ao Decreto nº 44540/2004, que aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. E nem poderia, em face do disposto na LC nº 116/2003. Também chegou às minhas mãos, por cortesia da SGA 26, a resposta a uma consulta feita mais recentemente à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município, ementada da seguinte forma:
ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis. (grifei)
A Lei Municipal nº 13701/2003, por esse motivo, ao estabelecer a Lista Municipal de Serviços, não previu a Locação de Bens Móveis, que estaria, existisse, no artigo 1º, item 3.03 . Do mesmo modo, o Decreto nº 445402004, tem o item 3.03 redigido da seguinte maneira, idêntico ao da lei municipal, sem contemplar a locação de bens móveis:
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Desse modo, é forçosa a conclusão de que se não incide o ISS sobre os serviços de locação de veículos não haverá emissão de nota fiscal sobre serviços.
Tampouco de ICMS, eis que a Lei Complementar nº 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como o seu anexo, com a redação da LC nº 115/2000, não contempla a hipótese “locação de veículos” entre os negócios jurídicos tributáveis.
Desse modo, com a ajuda das integrantes da SGA 26, chega-se à conclusão de que para comprovar a realização do contrato de locação de veículos pelo Vereador com a locadora da sua escolha, com vistas à obtenção do respectivo ressarcimento, é inviável a emissão de documento fiscal pela contratada. Como, porém, os Atos que regulam a verba de custeio de gabinete na CMSP – 971 e 990 – ambos de 2007, têm dispositivos que exigem a “documentação fiscal hábil” (art. 2º/Ato 971) e “necessária documentação fiscal” (art. 2º/Ato 990), viu-se a Supervisora da SGA 26 na situação de negar o ressarcimento, ad cautelam até determinação ulterior.
Para encaminhar solução ao problema, propus mudança nos Atos mencionados, para prever a possibilidade. Numa investigação mais cuidadosa, porém, constatei, que a hipótese já consta do Ato nº 990/2007:
Art. 8º Será objeto de ressarcimento a despesa cujo documento:
I – esteja pago e relacionado no requerimento padrão, e lançado no sistema informatizado próprio;
II – esteja no original, em primeira via, com preço total expresso, contendo, ainda, quantidade, discriminação e preço unitário das mercadorias ou serviços, quitado com pagamento à vista, em nome do Vereador, emitido pela empresa que prestou o serviço ou forneceu o material;
III – seja entregue à Equipe de Tomada de Contas – SGA.26 até o 5º dia útil após o término do respectivo período de apuração, sob pena do respectivo valor a ser ressarcido ser incluído na prestação de contas do período subseqüente.
Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo deverá ser:
I – nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, datada, emitida dentro do mês de competência, admitindo-se recibo acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal, ou, ainda, cupom fiscal, desde que esclarecida pelo responsável, a origem, natureza e discriminação da despesa efetuada, bem como Guia Recibo de Depósito emitido pela Equipe de Tesouraria – SGA.25 no caso de cópias reprográficas na Câmara;
II – Isento de rasuras, acréscimos, emendas e entrelinhas (negritei)
Desse modo, penso que se pode admitir o recibo como prova da despesa neste caso específico, desde que a contratada seja pessoa jurídica, que o recibo seja em nome do vereador pessoalmente, e desde que o total das despesas não ultrapasse os limites previstos no art. 43, §§ 1º e 8º, da Lei nº 13.673/2003, com a redação da Lei nº 14.381/2007.
Preocupa-me porém a disseminação da prática, se pedidos como estes em exame venham a se tornar regra, mais que exceção entre os Nobres Vereadores.
Penso, antes de tudo, que a E. Mesa deve ser alertada dos reflexos que as decisões concessivas nessa matéria teriam sobre a eventual dificuldade no cumprimento do contrato de locação de veículos atualmente em vigor entre a CMSP e a XXXXXXXXXXXX. Se ultrapassado o limite legal de supressão de 25% constante do artigo 65 da Lei 8666/93, a supressão adicional somente poderia ser efetuada com a anuência da contratada, nos termos do artigo 65, § 2º, II, da mesma Lei 8666/93. Do mesmo modo, a vedação constante do art. 43, § 3º da Lei nº 13.637/2003, com a redação da Lei nº 14.381/2007 somente pode ser contornada se o Nobre Vereador que apresentar o pedido de ressarcimento não houver aderido ao contrato de locação de veículos da Câmara ou pedir a sua retratação.
Com a urgência solicitada, são estas as minhas considerações, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de maio 2013.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP n° 83.768