Parecer nº 147/2016.
Ref.: xxxxxxxxxxxxx – Memo 1ª Secretaria nº 14/2016
Interessado: 1ª Secretaria
Assunto: Controle diário de produção e saída de lixo desta Casa. Aplicação da legislação atinente aos Grandes Geradores de Lixo à Câmara Municipal de São Paulo.
Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de Memorando do Senhor Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria que, de ordem do Senhor 1º Secretário, Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxx, solicita manifestação desta Procuradoria a respeito do Decreto nº 51.907/10 com relação a eventuais providências a serem adotadas por esta Casa.
A Lei nº 13.478/02, ao dispor sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, determina a contratação de empresa autorizatária de serviço privado de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados pelos Grandes Geradores que ficam obrigados também a efetuar cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB. (arts. 140 e 141).
A definição do que é considerado um Grande Gerador de Resíduos Sólidos nos é dada pelo art. 139 da citada Lei nº 13.478/02 que assim estabelece:
Art. 139. São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:
I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários.
A NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, classifica como resíduos Classe 2 os resíduos não perigosos e como resíduos Classe 1 os resíduos perigosos assim entendidos aqueles que apresentarem as seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Percebe-se, assim, que a classificação em resíduo Classe 2 é feita por exclusão de modo que nela se inserirão os resíduos não classificados na categoria Classe 1.
Cabe também trazer à colação o disposto pela Lei nº 14.973/09 que versa sobre a organização de sistemas de coleta seletiva nos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo e, em seu art. 2º, determina a separação dos resíduos produzidos, de acordo com a sua natureza, em cinco tipos: I – resíduos sólidos de papel; II – resíduos sólidos de plástico; III – resíduos sólidos de metal; IV – resíduos sólidos de vidro e V – resíduos gerais não recicláveis.
O Memo 1ª Secretaria 14/16 veio instruído com relação fornecida pela empresa responsável pela limpeza das dependências da Câmara quanto à média de resíduos sólidos gerados em cada um dos dias da semana.
Após manifestação desta Procuradoria o expediente foi encaminhado à SGA que, acerca da atual sistemática adotada, informou:
“… o lixo produzido é retirado diariamente, aproximadamente às 17 h, de segunda a sexta, de todas as salas, banheiros, departamentos, copas etc., sendo armazenado no 2ºSS até as 19 h, quando é colocado em local específico demarcado na rua, até a chegada do caminhão da Prefeitura. Aos sábados, o lixo recolhido é colocado da mesma forma citada, no horário das 16:30 horas.
Quanto à Coleta Seletiva, todo material recolhido é separado em uma sala no 2º subsolo e, após separação, armazenado no 3º subsolo até a retirada semanal pela COOPERE (Cooperativa de Coleta Seletiva – Centro), anexada carta da Cooperativa.
Informamos que o Restaurante Escola mantém contrato próprio de serviços especializados de coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis e não recicláveis e destino final (anexo cópia do contrato)”. (grifamos)
Esse é o relatório do essencial. Passo agora a me manifestar.
A legislação vigente é expressa ao determinar que os chamados Grandes Geradores de Resíduos Sólidos devem contratar serviço privado para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos por eles gerados, devendo efetuar cadastro junto à AMLURB.
A Câmara Municipal de São Paulo é geradora, segundo informações prestadas pela empresa responsável pela limpeza de suas dependências, de resíduos orgânicos e recicláveis em volume superior aos 200 (duzentos) litros diários previstos na legislação vigente encontrando-se, portanto, inserida na classificação de Grande Geradora de Resíduos Sólidos.
No entanto, a Lei nº 13.478/02, em seu art. 8º, distingue os usuários do Sistema de Limpeza Urbana da seguinte forma:
Art. 8º No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, são considerados usuários:
I – o munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana;
II – pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação aos operadores de tratamento e destinação final;
III – a Prefeitura Municipal de São Paulo, representando a coletividade ou parte dela.
Nesse mesmo sentido, os contratos de concessão dos serviços divisíveis de limpeza urbana prestados em regime público, dos quais são signatários a Prefeitura de São Paulo através da AMLURB e a empresa concessionária vencedora do procedimento licitatório, também distinguem o chamado munícipe-usuário (pessoa física ou jurídica geradora de resíduos ou beneficiária dos serviços divisíveis de limpeza urbana) do usuário (Prefeitura).
Com efeito, a cláusula 3.1, inciso I, alínea “b” que se repete nos contratos vigentes de coleta de resíduos sólidos, independentemente da região abrangida, esclarece que a restrição de até 200 litros por dia é aplicável apenas aos munícipes-usuários e não à Prefeitura.
Dessa forma, tendo em vista que a Câmara Municipal de São Paulo integra a chamada Administração Pública Municipal Direta, entendo que a expressão “Prefeitura Municipal de São Paulo” deve ser compreendida, lato sensu, como Poder Público Municipal, o que autoriza a exclusão da CMSP da restrição dos 200 litros diários de resíduos sólidos produzidos.
Saliento ainda que parece ser essa também a leitura da Prefeitura Municipal, uma vez que a coleta do lixo desta Casa vem sendo realizada de forma rotineira segundo informações prestadas por SGA-35.
Por fim, corrobora esse entendimento o fato do serviço de coleta de resíduos sólidos ser um serviço público municipal e, ao se consultar a listagem dos grandes geradores cadastrados junto à AMLURB , constata-se que a sua grande maioria é composta por estabelecimentos comerciais privados e que os estabelecimentos ou órgãos públicos cadastrados, tais como TJ/SP – Vara da Infância; Tribunal Regional Eleitoral; Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não integram o Poder Público Municipal.
Em conclusão, opino pela continuidade da sistemática atualmente adotada de saída dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT desta Edilidade.
É o parecer que submeto a sua elevada apreciação.
São Paulo, 09 de maio de 2016.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078