Parecer ACJ 147/2005
Ref.: TID 322840
Interessado xxxxxxxxx
Assunto: Requer aplicação aos servidores inativos e pensionistas das mesmas medidas adotadas em relação aos servidores ativos alcançados pela decisão de três membros da Mesa Diretora, publicada em 31/12/2004.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora aposentada acima referida, pleiteando a aplicação a seu próprio caso das medidas adotadas para os servidores ativos desta Casa, com base em decisões de três membros da Mesa Diretora do ano passado, que foram publicadas no DOM de 21/12/2004. Referidas decisões, prolatadas num mesmo sentido e com os mesmos fundamentos, configuraram decisão da Mesa Diretora de então, eis que prolatadas pela maioria de seus integrantes.
Com base nessas decisões, que reconheciam a incidência do instituto da prescrição para os servidores ativos alcançados pelas medidas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Município e determinadas pelo Sr. Presidente de então, monocraticamente, medidas essas consistentes em fazer com que todos os servidores beneficiados pelo regime da Lei 9.296/81, que previa a malfadada “carreira em y”, e que permitia que servidores que ingressaram nesta Casa para titularizarem cargos de nível médio alçassem, mediante progressão funcional, a cargos de nível superior, cuja sistemática foi considerada inconstitucional pelo Órgão de Contas do Município, voltassem ao estado funcional anterior ao acesso funcional que permitia a passagem de um nível de escolaridade para outro.
Assim, em face da decisão da maioria da Mesa Diretora publicada em 31/12/2004, e em concordância com os expressos termos dessa decisão, a Sra. Secretária Geral Administrativa promoveu as medidas determinadas pela citada decisão, mandando que os órgãos da Casa informassem os atingidos pela prescrição e determinando que a esses não fosse aplicado o castigo previsto pelo Tribunal de Contas Municipal.
É exatamente esse tratamento isonômico que a servidora requerente deseja ver reconhecido em seu favor, uma vez que a decisão já citada de 31/12/04 dirigia-se apenas aos servidores em atividade.
Ocorre entretanto, que a atual Mesa Diretora, por decisão colegiada publicada no DOM de 13 de janeiro deste ano de 2005, tornou sem efeito os atos praticados pela Sra. SGA em decorrência das indigitadas decisões de 31/12/04. Dessa forma, o reconhecimento do instituto da prescrição deixou de gerar efeitos pecuniários e funcionais, ainda que, como seria de se esperar, as decisões anteriores não tenham sido revogadas pela atual Mesa.
Diante dessa nova determinação da Mesa Diretora, nenhum efeito pecuniário decorreu das decisões de 31/12/04, deixando, portanto, de ter sentido, ao menos nesse aspecto financeiro ou monetário, o requerido pela peticionária para que aquelas decisões também fossem aplicadas ao PA n° 1009/04.
É certo que se pode imaginar que a servidora inativa, ora recorrente, continue desejando que aquelas citadas decisões que reconheceram a incidência do instituto da prescrição para os servidores ativos fossem igualmente dirigidas aos servidores inativos, até mesmo por uma questão de isonomia de tratamento.
Entretanto, essa decisão cabe à atual Mesa Diretora, cabendo apenas lembrar que esta ACJ já se posicionou com respeito ao reconhecimento da prescrição na revisão de uma série de benefícios ou vantagens praticados pela anterior Mesa Diretora.
Por fim, as demais providências requisitadas pela servidora peticionária são igualmente de competência exclusiva da Mesa Diretora, razão pela qual sugiro seja o presente expediente submetido à análise do Órgão Diretivo desta Casa.
Com essas ponderações elevo o presente à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de abril de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
OAB/SP 109.429
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1
Indexação
Servidor inativo
Pensionista
Progressão funcional
Nível superior
isonomia