Parecer n° 147/2003

AT.2 – Parecer n 147/03

Ref.: Memorando CPI-HABIT n 024, de 26 de junho de 2003.
Interessado: Presidência da **********
Assunto: Condução coercitiva de testemunha faltosa de modo injustificado. Procedimento. Requisitos legais.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita-nos o Nobre Vereador *********, I. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga irregularidades sobre a alocação e destinação de recursos direcionados ao Fundo Municipal de Habitação no Município de São Paulo, no período de 1986/97, manifestação acerca do “procedimento de condução coercitiva em casos de não comparecimento para depoimento.”

O Legislativo Paulistano detém atribuição para apurar tudo o quanto seja de interesse do Município de São Paulo, por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito.

O art. 58, § 3º, da Constituição da República, atribui às CPI´s todos os poderes de instrução judicial, inclusive para a intimação de testemunhas, o que é repetido nos arts. 32 e 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

Assim dispõem a Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM) e o Regimento Interno (RI) desta Câmara Municipal:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

“Art. 32 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
(…)
§ 2o. – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
(…)
IV – convocar os secretários Municipais, e os responsáveis pela administração direta e indireta;
IX – solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadãos;
XII – requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
(…)

Art. 33 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1o. – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além de atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2o. do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:
I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos desta Lei;
(…)

§ 2º – O Regimento Interno preverá modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.”

REGIMENTO INTERNO

“Art. 89 – As Comissões Temporárias são:
I – Comissões Parlamentares de Inquérito;
(…)
Art. 92 – No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
(…)
III – requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas vezes consecutivas.”

Desse modo, preceitua o art. 92, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, em conformidade ao disposto na LOM, que as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, no interesse da investigação, tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

Mais adiante, o inciso III da citada norma regimental estabelece a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito para, na hipótese de não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações válidas, requerer intimação judicial ao Juízo competente.

Também a Lei n 1.579/52, de caráter nacional, que rege o procedimento em CPI’s, estabelece, em seu art. 3º, parágrafo único, que em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a condução coercitiva da testemunha que injustificadamente deixa de atender ao chamamento para depor.

Note-se que essa norma faz aplicável à espécie os dispositivos pertinentes do Código de Processo Penal, uma vez que expressamente dispõe:

“Art. 6 – O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal”.

Já o art. 218 do Código de Processo Penal estatui:

“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”

Verifica-se do exposto, que, não obstante sejam as Comissões Parlamentares de Inquérito dotadas de poderes instrutórios, não têm competência para determinar, “sponte propria”, o comparecimento forçado de testemunhas que, sem motivo justificado, deixaram de comparecer para depor, necessitando, pois, da competente ordem jurisdicional.

Assim, evidenciada a ciência da testemunha – cujo depoimento é necessário para o esclarecimento dos fatos – de que, nas datas e horários designados, deveria comparecer para prestar depoimento, fica sujeita a testemunha, em caso de ausência injustificada, a ser compelida a comparecer, inclusive, se necessário for, com a utilização de força policial.

Outro aspecto a ressaltar é no tocante aos requisitos que devem estar presentes para ensejar o pedido de condução coercitiva.

Com efeito, a interpretação sistemática das disposições legais acima referidas leva a concluir que:

as testemunhas faltosas (ausências injustificadas) ou recalcitrantes devem ter sido efetivamente intimadas pela CPI;

o requerimento à autoridade judicial se faz pertinente após a convocação da testemunha, por duas vezes consecutivas, para depor perante a CPI.

– devem estar demonstradas a pertinência e necessidade da oitiva;

– o requerimento de condução coercitiva deve ser objeto de deliberação pela CPI.

É o parecer, com a brevidade solicitada pelo Nobre Vereador Presidente da CPI-********, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de junho de 2003.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760

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