Parecer n° 146/2014

Parecer nº 146/2014
TID xxxxxxxxxxx
Declaração SA-421.3-391/2014 – Prefeitura de São Bernardo do Campo

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

Trata-se de declaração apresentada pela Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo informando que o Sr. xxxxxxx, matrícula nº xxxxx, Bibliotecário, servidor daquela Prefeitura, foi colocado à disposição da Câmara Municipal de São Paulo, a partir de 03 de junho de 2014, com prejuízo de seus vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
Declara que de acordo com o artigo 13 da Lei Municipal de São Bernardo do Campo nº 6145/11, é assegurada a manutenção do vínculo do servidor afastado com prejuízo da remuneração do cargo efetivo com o Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo, mediante o recolhimento pelo órgão cessionário da contribuição previdenciária do servidor no cargo efetivo e pelo repasse ao xxxxxxxx da respectiva contribuição patronal, bem como do recurso da reserva técnica, de acordo com o inciso II do art. 58 da referida Lei.
Informa, ainda, que os referidos valores deverão ser repassados ao xxxxxxxxx até o 5º dia útil do mês subsequente ao pagamento mensal e o envio dos respectivos comprovantes de depósito.
SGA1 encaminha o expediente a esta Procuradoria tendo em vista questionamento formulado por SGA12, indagando se esta Câmara deve efetivamente recolher a reserva técnica de 1%, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.717/1998.
É o relatório.
A Lei Federal nº 9.717, de 1998, dispõe, em seu art. 2º:
“Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
(..)
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II – existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V – vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI – vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII – avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subsequentes;
VIII – estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX – constituição e extinção do fundo mediante lei.”
Da leitura do caput do artigo 2º, extrai-se a conclusão de que a contribuição à previdência pelo ente público não poderá ser maior que o dobro da contribuição realizada pelo servidor. O §1º diz que os entes são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio. O art. 6º prevê a faculdade de o ente público constituir fundo integrado de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados determinados critérios.
Resta verificar se a reserva técnica, prevista pela Lei do Município de São Bernardo do Campo, Lei nº 6145/2011, preenche os requisitos previstos pela Lei Federal nº 9.717, de 1998. Os arts. 58 e seguintes dispõem:
“Art. 58. Ficam instituídos os seguintes Fundos de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bernardo do Campo:
I – Fundo Financeiro – FFIN 1, formado por uma conta corrente para atender aos segurados do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de São Bernardo do Campo, que ingressaram até a data imediatamente anterior a da vigência desta Lei, inclusive os aposentados e pensionistas que se aposentaram ou aos benefícios que forem concedidos aos atuais segurados, para onde serão aportadas os recursos:
a) das contribuições desses segurados;
b) das respectivas contribuições patronais;
c) relativos à cobertura das insuficiências financeiras;
d) da compensação previdenciária desse grupo, observado o disposto para o FFIN 2;
II – Fundo Financeiro – FFIN 2, formado pelos recursos do Fundo existente na data imediatamente anterior à vigência desta Lei (FUPREM), seus rendimentos, os recursos da reserva técnica, na forma prevista no Anexo I, integrante desta Lei, e os provenientes do pagamento da dívida na conformidade da legislação, bem como eventuais doações, subvenções ou legados; e
III – Fundo Previdenciário – FFPREV, formado pelas contribuições dos servidores que vierem a ingressar na Administração Pública Municipal, a partir da vigência desta Lei, pelas contribuições dos servidores abrangidos por esse fundo, pelas respectivas contribuições patronais e pelos valores relativos às compensações previdenciárias referentes aos segurados incluídos neste fundo, que suportará os benefícios previdenciários que vierem a ser concedidos a esses servidores.
§ 1º Para os servidores abrangidos pelo FFIN 1, o regime financeiro a ser aplicado será o de Repartição Simples para todos os benefícios que já foram ou que venham a ser concedidos, o qual será extinto por ocasião da operacionalização do FFIN 2, na forma do disposto no § 3º, deste artigo.
§ 2º Entende-se por repartição simples, o regime pelo qual não são necessários aportes de recursos para criação de fundo, utilizando-se dos recursos previstos no inciso I, do caput, deste artigo.
§ 3º Os recursos do FFIN 2 não serão utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários até que venha a ser alcançado o equilíbrio financeiro atuarial do regime, ocasião em que passará a suportar os benefícios previdenciários a serem concedidos aos segurados incluídos no regime de repartição simples.
§ 4º Para os servidores abrangidos pelo FFPREV fica adotado o Regime Financeiro de Capitalização.
§ 5º Entende-se por regime financeiro de capitalização, o regime para o qual são destinados recursos capazes de gerar fundo suficiente para pagamento de aposentadorias e pensões capitalizados continuamente, para o grupo de servidores nele incluídos.
§ 6º Aos Fundos FFIN 1, FFIN 2 e FFPREV, ficam assegurados, no que se referem aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de São Bernardo do Campo, no âmbito tributário.
§ 7º As receitas dos Fundos FFIN 1, FFIN 2 e FFPREV, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos grupos de beneficiários referidos nesta Lei e da Taxa de Administração do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município.
(…)
Art. 60. Constituem receitas dos Fundos Previdenciários na conformidade das disposições contidas nesta Lei:
I – as contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme previsto nesta Lei;
II – o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
III – as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
IV – as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal;
V – as doações e os legados;
VI – os recursos e créditos a título de aporte financeiro;
VII – os recursos existentes no FUPREM, na data imediatamente anterior à vigência desta Lei;
VIII – os recursos provenientes da reserva técnica; e
IX – outras receitas criadas por lei.
§ 1º O Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo repassarão integralmente para o Fundo Financeiro – FFIN 1 os valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas, observado o disposto no art. 58, desta Lei.
§ 2º O repasse dos recursos relativos à cobertura das insuficiências financeiras de que trata o § 1º, deste artigo, será feito à xxxxx, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários, relativo ao final de cada mês.
§ 3º O xxxxx informará, mensalmente, o montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e pensões de cada ente, respectivamente.
Art. 61. Os recursos dos Fundos garantidores do pagamento dos benefícios de sua responsabilidade serão aplicados conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez, ficando a critério do xxxxxxxx a utilização de instituição financeira autorizada para esse fim.
§ 1º Os recursos disponíveis do xxxxxx não poderão permanecer em conta corrente por mais de 48 (quarenta e oito) horas, com exceção de fluxo de caixa, devendo ser obrigatoriamente aplicados na forma da legislação vigente.
§ 2º A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros dos Fundos administrados pelo xxxxxx  serão elaboradas com observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo xxxxxxxxxx, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.”
(…)

“ANEXO I

Reserva Técnica a que se refere o inciso II, do art. 58, desta Lei

TABELA DE COBERTURA DO DÉFICIT TÉCNICO
_________________________________
| Ano |% sobre total ativos|
|=============|====================|
|2011 e 2012 | 0,50%|
|————-|——————–|
|2013 e 2014 | 1,00%|
|————-|——————–|
|2015 e 2016 | 1,50%|
|————-|——————–|
|2017 e 2018 | 2,00%|
|————-|——————–|
|2019 e 2020 | 5,00%|
|————-|——————–|
|2021 a 2044 | 8,00%|
|_____________|____________________|”

Da leitura do art. 58, inciso II, visualiza-se que o Fundo Financeiro – FFIN 2 será formado pelos recursos do Fundo existente na data imediatamente anterior à vigência daquela Lei, por seus rendimentos, e pelos recursos da reserva técnica, na forma prevista no Anexo I, integrante da Lei. O § 3º diz que os recursos do FFIN 2 não serão utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários até que venha a ser alcançado o equilíbrio financeiro atuarial do regime, ocasião em que passará a suportar os benefícios previdenciários a serem concedidos aos segurados incluídos no regime de repartição simples. O anexo I traz a reserva técnica a que se refere o inciso II do art. 58, com tabela de cobertura do déficit técnico. Elenca os percentuais a serem suportados pelo ente público a cada ano.
A meu ver, a reserva técnica de que trata a lei foi instituída para cobrir o déficit técnico da previdência social dos servidores que já se encontravam em exercício na data de entrada em vigor da lei. O FFIN 1 atenderá aos segurados do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de São Bernardo do Campo, que ingressaram até a data imediatamente anterior a da vigência desta Lei, inclusive os aposentados e pensionistas que se aposentaram ou aos benefícios que forem concedidos aos atuais segurados. Referido Fundo será extinto por ocasião da operacionalização do FFIN 2, sendo que os recursos do FFIN 2 não serão utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários até que venha a ser alcançado o equilíbrio financeiro atuarial do regime, ocasião em que passará a suportar os benefícios previdenciários a serem concedidos aos segurados incluídos no regime de repartição simples.
Assim sendo, entendo que a instituição da reserva técnica nos moldes em que foi concebida se coaduna com o disposto no §1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, sendo uma exceção, portanto à regra do caput do art. 2º de referida lei, que diz que a contribuição dos entes públicos não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. Isto porque o §1º daquele artigo diz que compete aos entes federativos suportarem as insuficiências do respectivo regime próprio, o que vem sendo feito em São Bernardo do Campo, por meio da constituição da reserva técnica.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de junho de 2014
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354