Parecer n.º146/2011
Ofício nº 09/2011
TID. XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Manifestação quanto ao eventual descumprimento de cláusula convencional.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de expediente da SGA solicitando avaliação e manifestação por esta Procuradoria sobre o enquadramento e pagamento dos funcionários da Contratada, conforme cláusula 6º da Convenção Coletiva do Trabalho 2010-2011, do XXXXXXXXXXXXX.
Primeiramente, cabe informar que já houve manifestação desta Procuradoria no parecer nº 46/2010 da lavra da Douta Procuradora Érica Corrêa Bartalini que apontou corretamente que a interpretação do item (b) da referida cláusula era de conteúdo taxativo, não havendo qualquer elemento integrativo que possibilitasse a interpretação ampliativa que abarcasse outras possibilidades não contidas expressamente na norma. Devendo, com isto, analisar as atividades prestadas pelos colaboradores da empresa XXXXXXXXXXXXX, que realizam serviços na Casa, para confrontação da situação com a norma e possível adequação salarial.
Após a manifestação, a empresa em 13 de abril de 2011 por meio de comunicado informou esta Casa Legislativa “que os funcionários da XXXXXXXXXXXXX alocados nas dependências da Câmara de São Paulo foram promovidos, com alteração de salário e função a partir de 01/04…” Seguindo o rol de 05 funcionários e o salário atual de R$ 765,00.
No que tange a diferença de R$ 1,00 na remuneração dos empregados da contratada na Câmara, a documentação que acompanha o expediente demonstra que a diferença salarial já foi paga aos empregados.
No que tange a documentação apresentada, verifica-se que as funções exercidas pelos 04 colaboradores ainda atuando na Câmara podem, apesar da nomenclatura de Auxiliar de Serviços Gerais na XXXXXXXXXXXXX, serem consideradas como atividades de Office-boy.
XXXXXXXXXXXXX o juiz do Trabalho da 15ª Região salienta que “em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle”.
Deste modo, s.m.j. é possível que os reajustes pela promoção dos funcionários sejam feitos e tenham a sua vigência a partir de primeiro de abril, não havendo necessidade que os valores retroajam para período anterior pela argumentação supra.
Contudo, esta interpretação não é pacífica cabendo interpretação em sentido contrário, ou seja, de que as atividades não seriam de Office-boy e, além disso, na prática os funcionários ficariam faticamente proibidos de realizar atividades e de exercerem outras atribuições, sendo prudente a manutenção do ato que promoveu os empregados e a remuneração.
Assim, s.m.j., é de bom aviltre que seja mantida remuneração de R$ 765,00 para as atuais contratações, pelo principio constitucional da irredutibilidade salarial, esculpida no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal e para as futuras contratações para reforçar a segurança jurídica em sentido de que as funções exercidas faticamente correspondam com as anotadas na CTPS
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 13 de maio de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308
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