Parecer n° 145/2011

Parecer nº 145/2011
Ref.: Memorando SGA nº 085/2011 – TID XXXXXXXXXXX

Assunto: CADIN Municipal – Lei Municipal nº 14.094/05

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação acerca da necessidade de previsão editalícia de cláusula que contenha a restrição prevista no art. 3º, I, da Lei Municipal nº 14.094/05, que dispõe:

“Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos, entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;” (grifei)

Observe-se, por sua vez, o inciso II, do referido dispositivo legal que dispõe:

“II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;” (grifei).

Sobreleva notar que referida Lei Municipal encontra-se em vigor.

Em relação ao tema submetido à apreciação desta Procuradoria, em pesquisa, verificamos que existe controvérsia entre a jurisprudência dos tribunais judiciais e a jurisprudência das Cortes de Contas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivo semelhante contido no Decreto Federal nº 1.006/93, em relação ao CADIN Federal, em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.178-2. Naquela oportunidade, por maioria de votos, o STF reconheceu a constitucionalidade do CADIN, mas suspendeu a eficácia dos dispositivos que proibiam o Poder Público Federal de celebrar contratos com pessoas inscritas no cadastro, que restou admitido como fonte informativa (STF, ADI nº 1.178-2, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14/05/2001). Em 2006, referido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 5.913.

Atualmente, no âmbito federal, existe a Lei nº 10.522/02 que dispõe sobre o CADIN Federal, cujo art. 6º, III, dispõe:
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
[…]
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Em relação a esse dispositivo, o STF também já decidiu em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

“1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado”.
(STF, ADI nº 1.454-4/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 03.08.2007) (Destaquei)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão exarado no corrente ano, analisou o inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 14.094/2005:

Ementa:
CONTRATO ADMINISTRATIVO
– Impetração voltada ao afastamento de retenção de pagamentos de medições de serviços prestados e aprovados em sede de contrato administrativo em razão da inscrição da empresa credora no CADIN Municipal — Concessão da ordem que se impõe – Execução contratual que demanda a respectiva contrapartida pecuniária pelo ente público contratante, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
– Restrição imposta pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal n° 14.094/2005 que se mostra de manifesta ilegalidade, visto que cria espécie anômala de execução de créditos tributários, além de impor obrigação ao contratado não prevista na Lei de Licitações.
– Ato coator consistente no impedimento de realização dos pagamentos devidos à impetrante, destarte, que não pode prevalecer.
– Apelo da autora provido para conceder a segurança impetrada, improvidos o reexame necessário, pertinente na espécie, e o recurso da Municipalidade de São Paulo.
(TJSP, Apelação Cível nº 918.320.5/7-00 (994.09.353267-4), Acórdão nº 03388349, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, v. u., julgado em 26/01/2011) (Grifos nossos).

Contudo, os Tribunais de Contas apontam em sentido contrário:

O Tribunal de Contas da União decidiu:

“(…) determinar à… que: 9.1.1. proceda à consulta ao CADIN (Cadastro Informativo de débitos não quitados) das empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimento, abstendo-se de celebrar contrato ou efetuar aquisições com aquelas que estejam inscritas no CADIN, em obediência ao disposto na Lei nº 10.522/2002, arts. 2º e 6º” (Acórdão nº 1.602/2004, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, Sessão de 13/10/2004 e DOU de 25/10/2004) (grifei).

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também possui decisões nessa esteira:

“[…]
7) O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, criou o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados – CADIN de órgãos e entidades estaduais, o qual visa reunir em única base de dados informações relativas aos inadimplentes de obrigações com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não, como impostos e taxas. A regulamentação se deu pelo decreto Estadual nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, momento em que passou a ser obrigatória a consulta ao referido Cadastro;
9) Nos termos do artigo 6º, da lei em comento, a consulta ao CADIN é obrigatória aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
10) Não há qualquer menção em citados dispositivos legais de que quem for inscrito no CADIN ficará impedido de participar de licitações com órgãos públicos, sendo certo que referido registro constitui impedimento somente para celebração do contrato e para o repasse do valor correspondente ao pagamento;
[…]
As representações são improcedentes, porquanto os itens editalícios impugnados não influíram diretamente no resultado do certame, nem apresentaram prejuízos, tendo a instrução processual demonstrado que (…) as previsões de consulta ao CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados) abrangeriam apenas a contratada”.
(Processo nº 7970/026/09, 1ª Câmara, Rel. Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho, Sessão de 06/10/2009) (Grifei).

Note-se que não encontramos arestos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Conforme já mencionado acima, que a Lei Municipal nº 14.094/05 encontra-se em vigor e, em que pese a jurisprudência dos tribunais judiciais, em especial aquela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobreleva notar que, em relação a essa Lei Municipal, especificamente, não encontramos nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade com efeito vinculante e erga omnes, mas apenas declaração de inconstitucionalidade incidental com efeito inter partes.

Considerando o dever de prestar contas desta Casa Legislativa à Corte de Contas do Município de São Paulo, e tomando como parâmetro a jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo, parece-me que o contorno dado aos dispositivos legais contidos nas legislações federal e estadual pode ser adotado por esta Edilidade, dada a similaridade do seu conteúdo com a legislação do Município de São Paulo, ou seja, quem for inscrito no CADIN Municipal não fica impedido de participar nas licitações da Câmara Municipal de São Paulo, mas no momento da celebração do contrato o órgão deverá consultar o CADIN Municipal e se o contratado possuir inscrição, o ajuste não poderá ser efetivado, nos termos do inciso I, do art. 3º, da Lei Municipal nº 14.094/05. O mesmo procedimento deverá ser adotado no momento da efetivação do pagamento, nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 14.094/05.

Assim, a meu ver, não há necessidade de previsão editalícia que restrinja a participação de licitante inscrito no CADIN Municipal no certame. Contudo, os editais de licitação, bem como as minutas de contrato deverão conter cláusula com a obrigação da futura contratada de não possuir inscrição no CADIN Municipal como condição para assinatura do ajuste e/ou para efetivação da contratação por meio de outros instrumentos hábeis a substituir o termo contratual (nos termos do caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93), bem como para o pagamento, tudo com fundamento nos incisos I e II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 14.094/05.

Outrossim, recomendo a orientação por parte de SGA junto aos setores responsáveis pela instrução das futuras contratações, incluindo os termos de aditamento, bem como pelos pagamentos dos ajustes ora em andamento, para que passem a efetuar a consulta ao CADIN Municipal e façam constar dos autos referida consulta juntamente com as certidões fiscais de praxe (INSS, FGTS e CTM).

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 13 de maio de 2011.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170