Parecer n° 145/2010

Parecer nº 145/10
Ref: Processo nº 284/09 (TID nº 3823799)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 5º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 20/06 celebrado com a empresa Wiz Systems do Brasil Consultoria e Sistema Ltda., para prestação de serviço especializado em sistema de informação.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 20/06, firmado com a empresa Wiz Systems do Brasil Consultoria e Sistema Ltda., cuja vigência expirará em 13 de junho de 2010.

Às fls. 219 as unidades administrativas interessadas na contratação (Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 e Centro de Tecnologia da Informação – CTI), informam que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação por até mais três meses.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 223 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

Consta dos autos pesquisa de mercado (fls. 92/98), onde se pode depreender que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado. Embora a referida pesquisa tenha sido realizada a aproximadamente um ano, pode-se considerar que o preço se encontra justificado em virtude do fato de que o preço proposto pela contratada resta inalterado desde o início da vigência do ajuste (13/06/06).

Trata-se de contrato que tem por objeto a utilização de programas de informática, estando a duração do mesmo limitada ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Tal prazo já se encontra esgotado, devendo, portanto, a prorrogação solicitada ser efetivada nos termos do subitem 5.2. da Cláusula Quinta do termo de ajuste, nos termos da qual fica a contratada obrigada a continuar a prestação dos serviços nas mesmas condições anteriormente ajustadas, durante o período de até noventa dias, a fim de evitar brusca interrupção.

Importa esclarecer que após o transcurso deste novo prazo de prorrogação não poderão ser efetuados novos aditamentos para prorrogar o ajuste.

Seguem em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, certidão negativa de tributos mobiliários junto à Fazenda do Município de São Paulo e certidão negativa de débito em relação aos tributos mobiliários cobrados pelo Município no qual a contratada encontra-se sediada.

Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 01 de junho de 2010.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858