ACJ – Par. nº 145/04
Ref: 0086/04
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Isenção de Imposto de Renda; previsão em Lei Federal
de aplicação nacional; aplicação de normas meramente adjetivas do Executivo no âmbito do Legislativo; possibilidade; sugestão de ato.
Sr. Advogado Supervisor,
Trata-se de requerimento de funcionária aposentada para que se faça cessar o desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, com base na Lei Federal nº 7712/88, com a redação dada pela Lei Federal nº 9520/95, ambas de aplicação nacional.
O processo foi instruído com relatório médico do facultativo particular da interessada (fl.03) e cópia de seus documentos pessoais e holerite (fls.04/05), tendo sido juntada aos autos cópia da Portaria que, no Executivo, disciplina o procedimento, assim como da legislação federal, que estabelece o direito material.
A interessada foi submetida a exame médico pericial, cujo laudo encontra-se à fl.18, concluindo pela existência de moléstia prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88.
Ponderou, às fls.20/21, a Sra. Assessora da Presidência da impossibilidade de aplicação de mera portaria de secretaria do Executivo no âmbito do Legislativo, valendo-se de parecer exarado por esta ACJ, que juntou às fls.22/30, o qual menciona a independência dos Poderes em matéria administrativa.
Por fim, conclui pela necessidade de formulação de norma interna da Casa, com o intuito de regramento de situações similares.
Com o respeito que a MD Assessora merece, a matéria em questão é de direito material estabelecido em norma federal de aplicação nacional, configurando o DIREITO LÍQÜIDO E CERTO DA INTERESSADA.
Em outras palavras, o direito suscitado pela interessada está previsto em norma exarada pela União, não podendo, in casu, aplicar-se a conclusão do parecer evocado, uma vez que tratou de hipótese de existência de normas divergentes no Legislativo e Executivo.
Com efeito a situação é diferente, uma vez que o Legislativo sequer poderia dispor sobre o direito, cuja fonte é norma federal de aplicação nacional, e nem sobre o procedimento para elaboração de laudo médico, ainda que assim o desejasse, posto que a Lei 13.637/03 extinguiu o antigo Departamento de Saúde-DT.8, o único que poderia realizar o exame de avaliação de que trata o laudo de fl.18.
Assim, eventual regramento da matéria no âmbito do Legislativo ficaria adstrito à mera distribuição de atribuições e procedimentos internos a esta Casa, já que, em respeito ao princípio da independência dos Poderes – neste caso passível de evocação – , a Câmara não tem legitimidade para dispor sobre procedimentos a serem adotados por departamentos ou unidades administrativas do Executivo.
Nesse sentido, sugiro seja o presente processo devolvido, com o fim de se apreciar o pedido em questão, sendo devolvido a este órgão técnico após a apreciação do pedido, com o fim de se elaborar ato regulamentador dos procedimentos internos desta Casa para nortear casos futuros semelhantes, conforme solicitado por SGA.
Por outro lado, alerto para a situação peculiar de tratar-se de requerente em idade provecta, condição especial perante o recente Estatuto do Idoso, que pleiteia isenção em decorrência de moléstia mórbida diagnosticada e comprovada por perícia médica.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 14 de maio de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Imposto de renda
Isenção
Lei Federal nº 7712/88
Funcionário aposentado
Desconto
Perícia