Parecer n° 144/2013

Parecer n.º 144/2013
Ref.: Processo nº 756/2012
TID XXXXXXXXXXXX

Assunto: Estágio – XXXXXXXXXXXX – atualização do valor unitário da bolsa-auxílio

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para manifestação jurídica, tendo em vista a sugestão de reajuste do valor da bolsa-auxílio dos estagiários da CMSP, por parte de SGA.14, conforme estudos que evidenciam a defasagem dos valores praticados no mercado às fls. 181/183 e diante das informações de SGA.24 e SGA.23 às fls. 187/194. O Sr. Secretário Geral Administrativo esclarece que trata-se de ajuste que não envolve o valor da contribuição ao XXXXXXXXXXXX pelo gerenciamento do programa de estágio, objeto do Contrato nº 30/2010, mas tão somente o valor despendido com a referida bolsa.

Em primeiro lugar, cumpre observar que, além do reajuste do valor da bolsa-auxílio dos estagiários da CMSP, SGA.14 também afirma que outro ponto a ser estudado é a possibilidade de pagamento de uma bolsa-auxílio no final do ano como abono natalino, tendo em vista que o estagiário não faz jus ao recebimento do 13º salário/13ª bolsa-auxílio.

Em relação a esse aspecto, não constam nos autos elementos suficientes para subsidiar a análise jurídica pelo setor competente no âmbito desta Procuradoria, sugerindo-se que SGA.14 efetue pesquisa junto a outros órgãos públicos no sentido de verificar se essa prática é adotada no ramo público. Outrossim, é de se recomendar que SGA.14 especifique a proposta de abono natalino, no sentido de esclarecer qual seria o valor e se seria adotado algum critério de proporcionalidade em relação à data de início e/ou término das atividades do estagiário na Edilidade, conforme o caso.

Conforme manifestação de SGA.24 às fls. 191 que teve como fundamento o Parecer desta Procuradoria nº 231/2010, cuja cópia consta às fls. 189/190, o reajuste do valor da bolsa-auxílio não se enquadra no limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, pois a mera atualização do valor da bolsa-auxílio não configura alteração contratual e pode ser enquadrada no § 8º do mesmo dispositivo legal.

Quanto às observações de SGA.24 referentes ao abono natalino, remetemos para análise posterior, considerando as sugestões acima epigrafadas.

Conforme se depreende no encaminhando de SGA e de acordo com a instrução nos autos, a remuneração do XXXXXXXXXXXX, qual seja, a contribuição mensal por estudante/mês, não será alterada.

A legislação que dispõe sobre o estágio de estudantes é a Lei Federal nº 11.788/08 e, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, é o Ato nº 1201/12.

O art. 17 do Ato CMSP nº 1201/12 estabelece, taxativamente, quais são os direitos do estagiário, sendo que o inciso I prevê a percepção de bolsa-auxílio, cujo valor será fixado pela Mesa, por meio de deliberação específica.

Portanto, de acordo com a norma interna desta Casa Legislativa, os novos valores indicados por SGA.14 às fls. 181/183 para a bolsa-auxílio dos estudantes de nível superior e de nível médio, devem ser submetidos à análise da E. Mesa para deliberação específica.

Assim sendo, recomenda-se, com fundamento no inciso I, do artigo 17, do Ato CMSP nº 1201/12, que o presente processo seja encaminhado à E. Mesa para análise e deliberação específica quanto ao reajuste do valor unitário da bolsa-auxílio para o estagiário de nível superior e de nível médio, conforme estudos realizados por SGA.14 às fls. 181/183 e demais elementos coligidos aos autos.

Caso a E. Mesa acolha os valores indicados nos estudos realizados por SGA.14, a variação do valor contratual para fazer face à atualização dos valores unitários da bolsa-auxílio para o estagiário de nível superior e de nível médio, pode ser registrada por mera apostila, dispensando a celebração de termo de aditamento, nos termos do § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de maio de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170