Parecer n° 144/2003

AT.2 – Par. nº 144/03

Ref: Memo CER nº 103/2003
Interessado: Cerimonial
Assunto: Aditamento a contrato de serviços de lavanderia; aumento
que não supera o permissivo legal; possibilidade.

Sr. Assessor Chefe,

Requereu a Seção de Cerimonial incremento no número de toalhas, acrescentadas pelo 4o. Termo de Aditamento como letra “v”, da Cláusula Primeira Termo de Contrato nº 17/99, firmado com a “Normandie Lavanderia S/C Ltda.”.

A alteração unilateral do objeto é permitida em até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor global contratado, conforme dispõe o art. 65, § 1o., da Lei 8666/91:
“§ 1o. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” (grifado)

Conforme relatado pelo Departamento Técnico de Contabilidade-DT.1, a alteração do objeto pleiteada é legal, uma vez que a lei refere-se ao valor global contratado e não a itens específicos.

Diante dos motivos esposados, anexo minuta de Termo de Aditamento, à guisa de sugestão, com o aumento solicitado.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 26 de junho de 2003..

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
ADITAMENTO
ALTERAÇÃO
AUMENTO
CONTRATO
LAVANDERIA
LIMITAÇÃO
NORMANDIE
OBJETO
QUANTIDADE
SUPERAÇÃO
VOLUME