Parecer nº 142/12
Ref. Proc. nº 702/10
TID nº xxxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo para prestação de serviços de manutenção e conservação predial com fornecimento de mão-de-obra, descumpriu os termos do Contrato nº 32/09, fato que enseja, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Segundo narra o gestor do referido contrato (fls. 992/924) a contratada descumpriu a cláusula 2.1.1. da alínea “a” do Contrato nº 32/09, deixando de providenciar, no prazo máximo de duas horas, a substituição dos funcionários que faltaram ao expediente do dia. No total – consoante aponta o gestor às fls. 924 –, no mês de fevereiro do corrente ano foram 26 (vinte e seis) faltas sem reposição de funcionário ausente.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício SGA nº 134/12 e aviso de recebimento de correspondência (fls. 926 e 927).
A contratada, por seu turno, não apresentou defesa no prazo previsto.
Instado a justificar o percentual recomendado para o cálculo da multa o gestor pronunciou-se às fls. 931/932 recomendando a aplicação da multa prevista no item 9.1.4. da Cláusula Nona do Contrato nº 32/09, indicando que a multa seja calculada no percentual de 2% (dois por cento).
No caso, a falta imputada à contratada somente seriam elididas pela ocorrência de algum evento imprevisto e imprevisível que viesse a afetar a execução do contrato.
Importa ressaltar que é absolutamente previsível que algum dos servidores contratados venha eventualmente a faltar ao serviço por ocorrências que variam desde doença, morte ou moléstia em familiares e outros motivos mais corriqueiros.
Necessário, portanto, que a mesma mantivesse uma equipe de plantonista apta a cobrir todas as eventuais faltas de servidores que desempenham as atividades rotineiras, se sua equipe de plantonista não se encontra apta a cobrir eventuais faltas dos servidores dos turnos regulares, embora a falta de algum seja absolutamente previsível, sua culpa pela deficiência na execução do ajuste torna-se manifesta.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no subitem 9.1.4. da Cláusula Nona do Contrato nº 32/09, que determina a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor mensal, por dia e funcionário faltante. Na espécie, tendo em consideração as várias reiterações das faltas da contratada – sobejamente documentadas no Processo nº 702/10 –, opino que a multa seja aplicada em seu percentual máximo, ou seja, 5% (cinco por cento).
São Paulo, 31 de maio de 2.012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858