ACJ-3 – Parecer nº 142/2005
ID – 11.605
TID. 331738
Ref.: Proposta de acordo entre a Presidência do Consiglio Comunale di Milano e a Presidência da Câmara Municipal de São Paulo.
Interessado: Chefe de Gabinete da Presidência
Assunto: Acordo entre o Consiglio Comunale di Milano e a Câmara Municipal de São Paulo para o oferecimento de 4 (quatro) bolsas de estudos culinários em Milão, para alunos do Restaurante Escola.
Senhora Supervisora de ACJ-3,
Trata-se de pedido de análise de proposta de acordo entre o Consiglio Comunale di Milano e a Câmara Municipal de São Paulo para o oferecimento de 4 (quatro) bolsas de estudos culinários em Milão, para alunos do Restaurante Escola.
Segundo cópia do fax enviado pelo intermediário da proposta, Ufficio Promos Brasile, o Presidente do Consiglio Comunale di Milano, Sr. Vicenzo Giudice, estará no Brasil entre a última semana de abril e a primeira semana de maio p.f., razão pela qual a minuta de acordo deverá estar pronta até o final da semana em curso.
Considerando a brevidade que o caso requer, passo a manifestar-me diretamente sobre a competência para conhecer e deliberar sobre a matéria.
Embora localizado nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, o “Projeto Restaurante-Escola” destina-se à formação de ao menos 100 (cem) jovens/ano, que foram atendidos pelos serviços municipais de ajuda aos adolescentes e aos jovens, conforme estabelece o item 1.1. da Convenção entre a PMSP, a CMSP e o FISVP, que segue anexo.
As responsabilidades da Câmara Municipal, estabelecidas na Convenção, limitam sua atuação a disponibilização de espaço em suas dependências e adaptação de sua estrutura física para a instalação do Restaurante-Escola (item 2.1.2 da Convenção).
Toda a responsabilidade pelo financiamento, orientação educacional, seleção de candidatos e docentes e funcionamento do Restaurante-Escola incumbe à PMSP e ao FISVP.
Portanto, a avaliação, eventuais condições de aceitação e anuência ao termo de acordo, bem como possíveis contra-partidas a serem oferecidas, devem ser feitas pelos conveniados Prefeitura do Município de São Paulo e Fundo Internacional de Solidariedade das Cidades Contra a Pobreza.
Por fim, e considerando que o curso objeto de bolsa será ministrado fora das dependências da Câmara Municipal, não vislumbro qualquer aspecto que justifique a interveniência desta no acordo proposto.
É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de abril de 2005.
Adela Duarte Alvarez
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 118.854