Parecer Procuradoria nº 141/10
TID 6027658
Ref.: Ofício nº 1366-A-bc – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Processo nº 994.09.222902-3 (antigo 185.897-0/3 – origem 13511/2003)
Objeto: Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público – Art. 3º da Lei Municipal 13.511, de 10 de janeiro de 2003.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se do ofício em epígrafe enviado a esta Casa Legislativa encaminhando cópia do v. acórdão prolatado nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público, ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento de apelação cível em ação ajuizada por servidoras públicas municipais, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei do Município de São Paulo nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, por ofensa ao art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 124, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Com efeito, foi ajuizada ação pelas servidoras municipais que objetivam o cômputo da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde – GES, instituída pela Lei Municipal nº 13.511/03, no 13º salário, terço de férias e adicionais de tempo. Sucede que a análise da constitucionalidade do art. 3º do diploma legal em comento impôs-se como questão prejudicial à apreciação do recurso, pois referido dispositivo legal exclui aquele benefício do cálculo das citadas parcelas.
O V. Acórdão prolatado pelo Órgão Especial, com base em precedentes das Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça entendeu tratar-se de verba de caráter remuneratória concedida sem distinção a todos os servidores lotados na área da Saúde e julgou procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 13.511/03, por ofensa aos dispositivos constitucionais acima elencados, prosseguindo o C. Câmara suscitante no julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 191, § 11º, do RITJ.
Importa salientar, que a declaração de inconstitucionalidade, proferida de forma incidental (“incidenter tantum”) em face de caso concreto, afigura-se controle difuso da constitucionalidade, também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, exercido por qualquer juízo ou tribunal, observadas as regras de competência processual, como questão prejudicial à apreciação do mérito na ação. Como regra geral, seus efeitos operam somente para as partes que litigam em juízo (“inter partes”).
No Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o Incidente de Inconstitucionalidade de Lei está previsto nos artigos 190 e 191:
“Art. 190. O incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público será suscitado pelo órgão julgado fracionário do Tribunal, de ofício ou a requerimento do interessado, para apreciação do Órgão Especial, nos termos da Constituição Federal e da lei processual civil.
Parágrafo único. Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes.
Art. 191. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou ato normativo, ou não alcançada a maioria prevista na Constituição Federal (art. 97), a argüição será julgada improcedente.
§ 1º Publicada a conclusão do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que suscitou o incidente, para prosseguir no julgamento, de acordo com o pronunciamento do Órgão Especial.
§ 2º Somente se houver motivo relevante, poderá ser renovado o incidente.”
No tocante aos efeitos dessa decisão que, como regra, restringem-se às partes litigantes, vale ressaltar ser possível sua extensão a terceiros (“erga omnes”), por meio da interposição de recurso extraordinário ao STF que por sua vez, realizará o controle da constitucionalidade, pela via difusa e, declarada inconstitucional a lei, na forma do art. 178 do RISTF, será comunicado o Senado Federal, para os efeitos do art. 52, X, da CF/88, que estabelece ser de competência privativa do Senado Federal, mediante resolução, suspender a execução no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça, não houve interposição de qualquer recurso sobre o V. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, do Município de São Paulo, por ofensa ao art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 124, § 3º, da Constituição Estadual, cuja intimação no DOC deu-se em 12/04/2010.
Dessa feita, no caso em apreço, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade “incidenter tantum” restringiram-se às partes daquela ação.
Ante o exposto, à vista da comunicação formal feita pelo E. Tribunal de Justiça a esta Casa de Leis, sugiro seja dada ciência dos termos do V. Acórdão à Secretaria Geral Parlamentar – SGP; à Secretaria das Comissões –SGP1; à Comissão de Constituição e Justiça; à Secretaria de Documentação – SGP.3 e aos Setores de Elaboração Legislativa, de Pesquisa e Assessoria de Análise Prévia das Proposituras e do Processo Legislativo, desta Procuradoria.
São Paulo,
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Procuradora Legislativa – RF 11.119
OAB/SP 73.947