AT.2 Parecer nº 141/2003
Referência: Processo nº 478/2003
Interessada: ********
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – art. 3º, § 2º, da Emenda n. 20/98 – sob as regras vigentes ao tempo da publicação da Emenda.
Sr. Assessor Chefe,
Refere-se o presente a requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, solicitando a concessão de aposentadoria, por tempo de serviço/contribuição.
A Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, prescreve em seu art. 3º, § 2º:
“Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
…
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.”
De acordo com informações prestadas às fls. 08/09, restou apurado que em 15.02.98, portanto, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, a requerente havia completado 9.125 (nove mil cento e vinte e cinco) dias, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Com efeito, de acordo com as regras existentes ao tempo da publicação da E.C. 20/98, estabelecidas no art. 40, III, “c” (antiga redação) , a única exigência para a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, para mulheres, era possuir 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
À vista das informações prestadas nos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos moldes do disposto no art. 3º, § 2º, da E.C. 20/98.
No que concerne ao cálculo dos proventos, estatui o § 2º, do, art. 3º, da citada Emenda Constitucional, que serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas. Nesse passo, reporto-me ao parecer nº 80/2003 (fls. 10/13), da lavra do Sr. Assessor Jurídico, Dr. Rogério Justamante De Sordi, cujas ponderações e conclusões adoto integralmente, devendo, pois, ser aplicadas ao caso em apreço.
Ante o exposto, manifesto-me pela possibilidade de concessão da aposentadoria à requerente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, consoante as regras insertas no art. 3º, § 2º, da E.C. 20/98.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de junho de 2003.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Assessor Técnico IV – Juri
OAB/SP 73.947
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