Parecer nº 140/2011
Ref.: Processo n.º 209/2011
TID XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 11/2010 – XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento visando prorrogação por doze meses do contrato acima mencionado.
De acordo com o constante dos autos, verifiquei o seguinte:
a) o CCI informou que a continuidade dos serviços objeto do contrato em apreço é imprescindível, que não há necessidade de alteração das cláusulas contratuais e que a contratada vem cumprindo com suas obrigações a contento (fls. 24);
b) às fls. 48, a contratada manifestou seu interesse na prorrogação do ajuste e questionou se o valor da nova contratação por 12 (doze) meses corresponderia a R.$ 17.000.000,00, na medida em que o contrato atual de 6 (seis) meses corresponde a R$ 8.500.000,00;
c) SGA-22 informou que os preços estabelecidos no contrato nº 11/2010 é decorrente da Tabela de Preços do Sindicato das Agências de Propaganda de São Paulo, a qual é atualizada conforme os preços praticados no mercado.
Diante deste cenário, passo a tecer as considerações abaixo.
Dispõe o instrumento contratual na cláusula V, item 5.1: “ O presente contrato vigorará pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e considerados os resultados das avaliações trimestrais, mediante assinatura de termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação de regência”.
No item 12.7 da cláusula XII do ajuste está estabelecido que “A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO fará, trimestralmente, nos termos do Anexo III do edital da Concorrência nº 01/09, uma avaliação da qualidade dos serviços prestados considerando o nível técnico dos trabalhos, dos resultados concretos dos esforços de comunicação, da diversificação dos serviços e dos benefícios decorrentes da política de preços praticada, com a finalidade de aquilatar a necessidade de solicitar à CONTRATADA que melhore a qualidade dos serviços prestados; e para decidir sobre a conveniência de renovar ou, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato, conforme o disposto na Seção V, Capítulo III, da Lei nº 8.666/93”.
Desta feita, consoante as exigências contratuais acima transcritas, a prorrogação do contrato nº 11/2010 está condicionada ao resultado da avaliações trimestrais anteriormente mencionadas que deverão ser juntadas oportunamente neste processo.
No que diz respeito ao prazo, a Lei nº 8.666/93 prescreve que a duração do contrato administrativo cujo objeto seja a prestação de serviço a ser executado de forma contínua, poderá ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos a fim de obter-se preços e condições mais vantajosos à Administração, limitado a sessenta meses (art. 57, II).
Assim, considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório que veda a posterior alteração das condições de competição dispostas no edital, e considerando o dispositivo legal acima mencionado e os referidos itens 5.1 e 12.7 do contrato nº 11/2010, entendo que a prorrogação somente poderá ser levada a efeito pelo prazo de seis meses.
O valor do aditamento, a meu ver, em razão do mesmo príncípio, deverá corresponder a R$ 8.500.000,00, conforme originariamente previsto no edital e no contrato.
Quanto à justificativa do preço avençado, entendo que SGA-22 deverá verificar se os preços exigidos pela contratada para os serviços até então executados estão compatíveis com os preços constantes da Tabela de fls. 25/40.
Observo também que deverá ser providenciada previamente a reserva da verba orçamentária.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 11 de maio de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650