Parecer nº 014/2008
Ref.: TID nº 2171632
Interessado: Diversos servidores de SGA-12
Assunto: Requerimento solicitando o não desconto dos vales-refeição e vales-transporte dos funcionários que trabalharam extraordinariamente nos dias 26 e 27 de dezembro de 2007.
Senhor Procurador Chefe,
A Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios apresentou requerimento solicitando que não seja efetuado o desconto dos vales-refeição e vales-transporte dos servidores que elencou no pedido, relativamente aos dias 26 e 27 de dezembro de 2007, ocasião em que o expediente nesta Casa foi suspenso em razão da realização de serviços de manutenção.
A Supervisora justifica o pedido com o fato de que, apesar da ausência de expediente na Câmara naqueles dias, os referidos servidores de sua Equipe tiveram que trabalhar integralmente naqueles dias.
Nos termos do § 2º do artigo 4º do Ato nº 555/96, com a redação dada pelo Ato nº 838/04, poderão ser concedidos vales-refeição suplementares em razão de horas cumpridas extraordinariamente, sejam as mesmas cumpridas em dias úteis ou não, mediante prévia autorização.
De outro lado, o vale-transporte, regulamentado, no âmbito desta Casa, pelo Ato nº 880/05, é devido aos servidores que, cumpridos os demais requisitos legais, efetivamente utilize-se do transporte público para locomover-se até a Câmara para trabalhar.
Assim sendo, tendo em conta que apesar do expediente ter estado suspenso nos referidos dias de dezembro os servidores de SGA-12 efetivamente estiveram nesta Câmara prestando serviços por mais de 06 horas, consoante se depreende da informação da Sra. Supervisora, que afirma que os mesmos trabalharam integralmente, creio que são devidos a eles os vales-refeição e vales-transporte correspondentes a esses dias, observados sempre os demais requisitos legais para a concessão do vale-transporte.
Para o atendimento do pedido, no entanto, a já citada norma do Ato 555/96 exige prévia autorização, restando definir-se a quem compete dar tal aval.
O Ato nº 832/2003 e suas alterações, que atribui competências à Secretaria Geral Administrativa, não contempla a hipótese ora tratada entre aquelas delegadas à Sra. Secretária Geral.
Dessa forma, inexistente norma delegatória de poderes, cabe à Mesa autorizar a concessão pretendida, razão pela qual sugiro seja o presente requerimento submetido à apreciação da E.Mesa Diretora.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de janeiro de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429