Parecer n° 14/2004

ACJ Parecer n° 014/2004
Referência: Processo n° 1111/2003
Interessada: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição – Aposentadoria a ser concedida de acordo com a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

Sra Secretária:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 25 anos de tempo de contribuição.

A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em atividade em atividade em 16/12/98, no seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens, e 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, para os homens, e vinte e cinco anos, para as mulheres, como no caso da requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.

A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.

O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A lei municipal respectiva nunca foi editada.

À fl. 11, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 06 de julho de 1976, havendo completado 9.204 (nove mil, duzentos e quatro) dias para a aposentadoria proporcional em 22 de setembro de 1999, já computado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, § 1º, I,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98, para a concessão da aposentadoria proporcional. De acordo com a informação do DT.4, “a requerente conta, até 08/10/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 10.676 (dez mil, seiscentos e setenta e seis) dias, ou seja, 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição”.

Informa o DT.4, à fl. 12, que a funcionária conta com mais de 28 (vinte e oito) anos no serviço público, sendo 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias no exercício do cargo efetivo de Chefe de Seção (CS. 08), e 48 (quarenta e oito anos de idade), pois é nascida em 14/09/55.

A requerente conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, já considerado o período de pedágio, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Chefe de Seção (CS. 08), cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98 para a concessão de aposentadoria proporcional aos servidores em atividade na data da promulgação da Emenda nº 20/98.

Para o cálculo dos proventos, contudo, é a data em que a requerente completou o tempo de contribuição, acrescido do pedágio, 22/09/99, o termo inicial para a aquisição de qualquer adicional sobre o mínimo 70% (setenta por cento) a que a requerente faz jus por conta da sua aposentadoria proporcional aos 25 anos de contribuição, de acordo com o art. 8º, § 1º, II, da EC 20/98:

“II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”

Assim, se a funcionária tem 29 anos completos de contribuição, 4 anos além do mínimo exigido pelas regras de transição para a aposentadoria proporcional, já computado o período do chamado pedágio, faz jus a proventos com base em 90% (noventa por cento) do seu padrão atual de vencimento, resultante da soma de 5% (cinco por cento) para cada ano adicional de contribuição além do mínimo de 70% (setenta por cento), aos 25 anos.

Em tempo: A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no último dia do ano de 2003, expressamente revogou os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Manteve, contudo, no seu art. 3º, “a possibilidade da concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”A EC 41/03 revogou, portanto, o regime de transição instituído pela EC 20/98, art. 8º; mas manteve o direito à aposentadoria segundo as regras desse regime, promovendo uma repristinação temporária e limitada, válida apenas para os servidores que já houvessem satisfeito os requisitos daquele regime, na data da publicação desta Emenda – 31/12/2003, como já havia feito um lustro antes a EC 20/98, art. 3º. Este me parece ser o caso da funcionária.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos proporcionais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Chefe de Seção (CS.08), reduzindo-se o seu padrão de vencimento ao percentual de 90% do seu padrão atual, conforme demonstração de cálculo de fls. 13, resultado da aplicação do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/98, e art. 3º, § 2º, da recente Emenda Constitucional 41/03.

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa e, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que elevo à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de janeiro de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768