TID nº xxxxxxxxx.
Ref.: Processo nº 504/2014.
Parecer nº 139/2014.
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria.
Sr. Procurador Supervisor,
Cuida-se de requerimento de servidora desta Edilidade, titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual pleiteia aposentar-se voluntariamente.
Segundo informação de SGA.15 de fls. 27/29, a servidora contava, até o dia 01 de maio de 2014, com cinquenta e quatro anos de idade; trinta e um anos, três meses e 20 dias de contribuição; mais de vinte e oito anos de serviço público e vinte e cinco anos na carreira e dezesseis anos no cargo, havendo ingressado na Câmara antes de 1998.
Assim, o servidor preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/05, vez que conta com mais de cinquenta e quatro anos de idade (idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição adicional, na forma do inciso III do art. 3º); cinco anos no cargo; trinta anos de contribuição; quinze anos na carreira; vinte e cinco de serviço público, além de haver ingressado na Câmara antes de 1998.
Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 2º.
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
De outro lado não preenche todos os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 40 da Constituição da República, redação atual, pois ainda não completou 55 anos de idade.
Também não reúne condições para aposentadoria na hipótese do art. 2º da EC 41/03, pois ainda não completou o tempo adicional de contribuição exigido, nos termos da alínea “b” do inciso III do citado artigo.
Em conclusão, até a presente data preenche os requisitos para aposentadoria voluntária pela Emenda Constitucional nº 47/2003, art. 3º.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art.1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de junho de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760