Parecer n° 139/2004

ACJ Parecer n° 139/2004
Referência: Processo n° 289/1998
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição – Aposentadoria a ser concedida de acordo com a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

Sr. Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de contribuição.

À fl. 16, informa o SGA-11 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 23 de fevereiro de 1973, havendo completado “12.979 (doze mil, novecentos e setenta e nove) dias para a aposentadoria integral em 23/04/02” já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III, ”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do SGA-11, “o requerente conta, até 12/03/04 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 13.668 (treze mil, seiscentos e sessenta e oito) dias, ou seja, 37 (trinta e sete) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, de tempo de contribuição”.

Em seguida, informa o SGA-11, à fl. 17, que o funcionário conta com mais de 37 (quinze) anos no serviço público, sendo 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo Chefe, pois prestou compromisso para esse cargo em 11 de junho de 1992, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, pois é nascido em 06/12/48.

No último dia do ano de 2003 houve a edição da Emenda Constitucional 41/2003, que em nada afeta a expectativa de direito do funcionário, visto que ele foi poupado, desta vez, de qualquer diminuição de direitos, ou aumento de exigências para a aposentação, pela letra do art. 3º da referida Emenda.

Ante o exposto, entendo que o funcionário poderá ser aposentado com proventos integrais, como requer, de acordo com as regras de transição previstas no art. 8°, I e III, “a” e “b”, da EC 20/98, mantido pelo art. 3° da EC 41, tal como já havia opinado esta ACJ no Parecer 020/2004, já juntado aos autos, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe, QPL 19-E, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 18.

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 12 de maio de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

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Aposentadoria voluntária
Proventos integrais
Emenda constitucional n° 20/98
Emenda constitucional n° 41/03
Regra de transição