AT. 2 -Par nº 139/02
Ref .ao Proc.952/02
Interessado: ******************
Assunto: acertos contratuais de valores devidos durante vigência de contrato nº 07/92
Sr Assessor Chefe,
Trata-se de avaliar requerimentos formulados por *********** em relação a “acertos contratuais, ainda não concedidos”.
O pedido inicial havia sido encaminhado ao Exmo.Sr.1º Secretário da Mesa, Nobre Vereador Rubens Calvo em 19.09.2001 (fls.1).
Às fls.07, o Nobre Vereador Rubens Calvo encaminha a esta Assessoria o pedido formulado.
Esta AT.2 solicitou ao DT.1 a análise dos pedidos, em especial no que se refere aos cálculos oferecidos pela requerente (fls.8), o que veio a ser atendido às fls.202 a 206.
Solicitou-se então à empresa explicitação do que tencionava requerer (fls.207). Neste diapasão, anexou-se cópia da solicitação anteriormente encaminhada ao Nobre Vereador Dr.João Brasil Vita (fls.218/222).Finalmente, solicitou-se à empresa documento comprobatório dos poderes de outorga do Sr. ******* às peticionárias (fls.231), o que veio a ser feito às fls.234/242.
Estando os autos devidamente instruídos, passo a analisar o quanto solicitado.
O pedido refere-se a diferenças relativas aos contratos nºs 07/92 e 6/98 firmados entre a Edilidade e a empresa ********, tendo por objeto a contratação de serviços de limpeza.
O quadro abaixo resume o prazo de vigência destes ajustes e os pedidos formulados pela empresa (coluna reivindicação), já com algumas observações em relação ao pleito.
Instrumento Início Término Indicação de fls. Reivindicação/observação
1.Contrato nº 7/92 15.XII.92 15.XII.93 Fls.31 Não há
2. TA nº 30/93 15.XII.93 15.XII.94 Fls.53 Não há
3. TA nº 22/94 15.XII.94 15.XII.95 Fls. 61 Não há
4. TA nº 15/95 15.XII.95 15.XII.96 Fls. 120 Não há (fls.03-item I, observação)
Ofício
5. Cláusula 6.1.2
15.XII.96
(90 dias) 14.III.97 Fls. 125 Jul/96 a jun/97 (fls.03, item 3 menciona cálculos conforme correspondência DCC 537/96-fls.128). No entanto, a empresa havia aceitado o valor que foi pago.
6. TA nº 10/97
14.III.97 14.XII.97 Fls. 151 Jul/97 a out/98 –houve o reajuste de R$ 71.814,44 para 86.208,02.
7. Ofício
MP 1531/97 (art. 57 § 4º )
A CMSP solicita a continuidade por 90 dias
14.XII.97 14.III.98 Fls. 153 A empresa aceitou a manutenção das condições avençadas por mais 90 dias (fls.154).
8. T.A. 15/98 (licitação não concluída)
15.III.98 15.IX.98 Fls.158/159 A Contratada aceita a manutenção das condições avençadas e assina o TA (fls.158 159)
9. Termo de Contrato nº 6/98
15.IX.98 15.IX.99 Fls. 169 Out/98 a dez/99 –alega valor fixado “aleatoriamente”, item 6 (fls.04). Contudo, este valor é o que consta de sua proposta na Concorrência nº 01/98 (fls.161). Logo, não há fundamento para a reivindicação.
10. 1º TA
15.IX.99 14.XII.99 Fls. 187 A empresa aceitou a prorrogação nas mesmas condições avençadas.
11. 2º TA
14.XII.99 14.II.99 Fls. 200 A empresa aceitou a prorrogação nas mesmas condições avençadas.
Passamos, pois, a analisar os pedidos:
1a. reivindicação
1) De julho/96:
” A partir de julho/96 conforme demonstrativo de cálculo oferecido por nossa correspondência DCC 537/96 o valor mensal passaria a R$ 86.208,02 (oitenta e seis mil, duzentos e oito reais e dois centavos)” (item 3, fls.03).
Análise desta reivindicação
No item 1 do mesmo requerimento (observação, fls.03), a própria requerente afirma que “até dez/96 ocorreram normalmente seus respectivos pagamentos”. No entanto, alude a uma possível diferença a partir de julho/96.
Como salientado na informação do DT.1 às fls.204, o período de 15/12/96 a 13/03/97 foi coberto com base no subitem 6.1.2 da cláusula VI do contrato nº 07/92, que abaixo transcrevemos:
” 6.1.2. À Contratante é assegurado, no interesse público, o direito de exigir que a Contratada, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do contrato, continue a execução dos serviços nas mesmas condições contratuais durante o período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção”.
Portanto, a manutenção das condições contratuais incluía a cláusula de preço. Assim, até 14/03/97, não procede o pedido. Foi enviado ofício para tanto (fls.125).
Note-se que às fls.124, junta-se correspondência da empresa Sanitec na qual propõe a continuidade dos serviços, nas mesmas condições pactuadas, por mais doze meses a partir de 15/12/96.
No ofício 537/96 (fls.128) a empresa solicita reajuste a partir de junho/96.
A MP 1531-1 (fls.148), mediante alteração do art. 57 da Lei 8.666/93, acrescentou o § 4º ao art.57 da Lei nº 8.666/93, admitindo que:
Art.57…
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;”
“§ 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 meses.
Com este fundamento legal, elaborou-se o TA nº 10/97 ao contrato nº 7/92, para o período de 14.III.97 a 14.VI.97. Durante este período, procedeu-se ao pagamento mensal de R$ 86.208,02. Este valor foi submetido à empresa, que com ele concordou.
2ª reivindicação
“5. Em atenção à cláusula V do mesmo contrato, já incidente sobre o valor acima demonstrado de R$ 86.208,02. Conforme correspondência DCC 87/97 que passaria o valor par R$ 92.315,94 vigente a partir do mês de jul/97.
No entanto, conforme já visto a Câmara manteve o pagamento de R$ 86.208,02 até out/98, oferecendo desta maneira a 2ª diferença que se pleiteia, ou seja, R$ 92.315,94 – R$ 86.208,02 = diferença de R$ 6.107,92/mensal, período correspondente a jul/97 a out/98 acumulando a diferença de 15 meses x 8.107.92= 91.618,80 (noventa e um mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos) visto que a Câmara não concedeu nenhum reajuste no período, assim, ocorreu o término do Contrato nº 07/92”.
Análise desta reivindicação
A prorrogação do contrato nº 07/92, no período de 14.XII.97 a 14.III.98 deu-se em caráter excepcional (art.57, § 4º da Lei nº 8.666/93, conforme dispositivo retro-transcrito da MP nº 1531/97). Ora, a Contratada não estava obrigada à aceitação das condições avençadas. No entanto, as aceitou explicitamente (doc.de fls.154).
No que tange ao período de 15.III.98 a 15.IX.98, por não se concluir o procedimento licitatório tendente à nova contratação, a Câmara solicitou a continuidade dos serviços, elaborando minuta de termo de aditamento para o período de 6 (seis) meses.
Também neste caso a Contratada não estava obrigada à aceitação das condições pactuadas. No entanto, assinou o termo de aditamento e portanto as condições de preço nele indicadas (fls.158/159).
Assim, não houve ilegalidade no preço praticado.
3ª reivindicação
item 6 – “A partir de out/98, já na vigência do contrato nº 06/98, firmado em 15-09-98, aleatoriamente se firmou o valor de R$ 86.520,05/mensal, cujo reajuste deveria ocorrer ainda em atenção aos termos contratuais, 12 meses, após sua assinatura, isto é, a partir de 14/09/99 cujo valor passa a ser R$ 98.883,76 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) tendo sido mantido até a presente data, o valor de R$ 86.520,05, fato que gerou o 3º período pleiteado conforme nossa correspondência DCC 217/97 igual para o valor de R$ 98.883,96.
Diferença set/99 – R$ 6.593,97.
De outubro a dezembro/99=R$12.363,71 x 3 = 37.091,13”.
Análise desta reivindicação
A fixação do valor de R$ 86.520,05/mensal nada tem de “aleatória”: refere-se ao valor que a própria empresa considerou adequado e propôs na licitação (doc.de fls.160) com o qual logrou ser a vencedora do certame.
Cabe notar que este valor – que a empresa livremente compôs e decidiu propor – é inferior ao valor que ela alega ter direito (!) em períodos anteriores.
De acordo com o art.83 da Lei nº 10.544/88 (lei municipal que regia as licitações e contratos no Município de São Paulo) a manutenção das condições avençadas era requisito para a possibilidade de prorrogação contratual. Ora, a empresa sempre aceitou explicitamente essa condição, e, caso não a aceitasse, o contrato não seria prorrogado e proceder-se-ia à nova licitação, ou até mesmo à contratação emergencial com outra empresa, se fosse o caso. Portanto, requerer agora a alteração daquelas condições seria frustrar os imperativos legais.
De fato, assinando os 1º e 2º Termos de Aditamento ao Contrato nº 6/98, com vigência, respectivamente, de 90 e 60 dias, para o processamento da licitação, a Contratada aceitou as condições avençadas, não havendo qualquer ilegalidade nos valores pactuados e aceitos.
Isto posto, não havendo fundamento para a concessão do quanto pleiteado, fica também prejudicado o pedido de correção monetária dos valores questionados.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 14 de novembro de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
ACEITAÇÃO
ACERTO CONTRATUAL
ALTERAÇÃO
ATUALIZAÇÃO
CLÁUSULAS
DIFERENÇA DE VALOR
QUESTIONAMENTO
RESSARCIMENTO
VALOR A RECEBER