Parecer nº 138/2015
Processo nº 522/2015
TID 13565405
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de Termo de Autorização de Uso que será firmado com XXXXXXXX, para produção de um curta metragem, no dia 06/05/2015, no prédio desta Edilidade, com fundamento no Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1298/15.
A requerente solicitou isenção do pagamento da “taxa de locação”, alegando que o “projeto é de finalidade exclusivamente cultural e não conta com valores para esses fins”.
Os autos encontram-se instruídos com o CNPJ e o contrato social da empresa requerente, assim como com o documento de identificação de um dos sócios (fls. 02/08).
O Sr. Diretor de Comunicação Externa manifestou sua concordância com a permissão em apreço, conforme se verifica às fls. 10.
De acordo com o artigo 6º do contrato social da requerente: “A administração e representação da sociedade serão exercidas por todos os sócios, os quais serão designados Diretores, agindo sempre em conjunto de dois”.
Assim, após solicitação desta Procuradoria, a fim de regularizar sua representação social, a empresa encaminhou novo requerimento subscrito por dois dos sócios, o qual tomo a iniciativa de anexar ao presente. Em observância ao contido no artigo 4º do referido Ato nº 1182/2012, a interessada deverá encaminhar o RG e o CPF do outro sócio que assinará o Termo de Autorização de Uso.
No que diz respeito à isenção do pagamento do preço público devido, a interessada enviou a esta Procuradoria Declaração da Secretaria de Estado da Cultura do Governo do Estado de São Paulo que “o projeto ‘LIGHTRAPPING’ do proponente XXXXXXXX, tendo como produtora a empresa XXXXXXXX, foi selecionado pela Secretaria de Estado da Cultura no ano de 2014, recebendo apoio financeiro para realização de produção de um filme curta-metragem, conforme termos contidos no projeto aprovado e no Edital ‘PRÊMIO ESTÍMULO DE CURTA-METRAGEM – 2014’” (destaques no documento original).
A partir dessa informação, após pesquisa na internet, constatei que de acordo com o Edital (cópia da 1ª página anexa), tratou-se de concurso para seleção de projetos de filmes de curta-metragem, para fins de concessão de apoio na forma de prêmio para sua realização, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Diante deste cenário, entendo que, de um lado, o citado Ato nº 1182/2012 disciplina o uso de espaços da Câmara para fins comerciais. O fato do projeto em apreço ter finalidade cultural não exclui que tenha fins comerciais, afinal a requerente é uma empresa que, por natureza, visa o lucro.
De outro lado, a fim de não inviabilizar a realização do projeto vencedor de concurso promovido pela Secretaria Estadual de Cultura, entendo que a E. Mesa, segundo seu elevado critério, poderá conceder um prazo para que a empresa apresente documentação que demonstre que a filmagem em questão não terá fins comerciais em sua totalidade. Nesse caso, o processo deverá retornar para a análise desta Procuradoria sobre eventual concessão da isenção pleiteada.
Caso a empresa considere inviável a alteração da data da realização do evento, o preço público deverá ser efetivamente pago.
Por fim, em observância ao prescrito no artigo 3º do citado Ato, na hipótese de entender-se pela autorização, com ou sem ônus, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 05 de maio de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650