Parecer nº 138/2012
TID xxxxxxxxx
Processo nº 1297/2011
Promovente: xxxxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de processo iniciado com a solicitação de termo de parceria a ser firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e o Instituto xxxxx, OSCIP que abriga o projeto Cidade Democrática. O objetivo de referido termo consiste na criação de ambiente virtual de nome “São Paulo Democrática” para geração de políticas públicas para a Cidade de São Paulo.
Minuta de Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Câmara e o Instituto xxxxx encontra-se a fls. 11/14. Como objetivo do Termo de Cooperação consta a criação do programa São Paulo Democrática para promover o intercâmbio de informações e pesquisas que contribuam para a elaboração legislativa no âmbito do Parlamento Paulistano. Dentre as cláusulas de responsabilidade dos partícipes, encontram-se as seguintes:
– A CÂMARA incluirá, a partir da assinatura do presente instrumento, em seu portal na internet um banner gráfico com a legenda “São Paulo Democrática“ que ao ser acessado conduza o usuário diretamente a página do portal Cidade Democrática para coleta de sugestões dos cidadãos para a cidade de São Paulo.
– O INSTITUTO, a partir da assinatura do presente instrumento, exibirá o banner gráfico “São Paulo Democrática” em todas as páginas de seu portal que contenham os resultados dos relatórios previstos no item 3.2, entregues à CÂMARA pelo INSTITUTO.
– O INSTITUTO enviará a CÂMARA relatório compilado das propostas recebidas, organizado por critérios de categoria e distribuição geográfica por bairro, com periodicidade mensal, em formato PDF e em formato a ser escolhido entre XML, XLS ou TXT para compatibilidade com o disposto no ato 1156/2011 que instituiu a Política de dados abertos da CÂMARA.
– O INSTITUTO se compromete a se abster da disponibilização de qualquer tipo de publicidade ou da veiculação de qualquer marca ou produto a título de promoção comercial na página em que disponibilizará acesso por meio do portal da CÂMARA.
– A CÂMARA incluirá menção ao “Programa São Paulo Democrática” em campanhas de divulgação junto à população paulistana, sempre que houver compatibilidade entre o objeto da campanha e as finalidades do presente Termo de Cooperação.
– O Presente Termo de Cooperação Técnica é firmado sem ônus para as partes.
O Termo foi firmado entre as partes, conforme informação de fls. 49/52.
O Sr. Secretário Geral Administrativo, a fls. 91, faz algumas considerações. Informa que o Portal criado em março de 2010 recebe manifestações de todo o país. Especificamente quanto à cidade de São Paulo, tem recebido manifestações de cidadãos e de organizações da sociedade civil que registram 333 propostas e apontam 256 problemas, com comentários e apoios que totalizam 3540 manifestações. Entende, ainda, que a criação do Programa São Paulo Democrática traz a possibilidade de uma interface entre o site Cidade Democrática e o site da Câmara Municipal, especificamente no que diz respeito a propostas da sociedade para a cidade de São Paulo. De acordo com ele, uma possível sugestão seria a Câmara informar, em relação às propostas apresentadas pela sociedade, se já existe lei ou projeto de lei relativo à proposta apresentada, linkando esta informação ao site da Câmara. Assim sendo, tendo em vista a proposta apresentada, consulta a Procuradoria acerca de alguns aspectos a seguir transcritos:
1) O cadastro no site Cidade Democrática é feito livremente por cidadãos e por parlamentares interessados, que se cadastram nesta qualidade, conforme relatório anexo. Há algum óbice do ponto de vista legal ao fato de o site da Câmara remeter à página São Paulo Democrática, onde parlamentares podem estar cadastrados?
2) A Câmara poderia disponibilizar o serviço de pesquisa sobre leis e/ou projetos de leis existentes relativamente às propostas apresentadas pelos cidadãos nesta página?
3) A disponibilização dessa informação poderia ser feita mediante atuação de sua área técnica, como informação institucional, de modo análogo a como são postadas informações institucionais da Câmara no site ou nas redes sociais?
4) O programa São Paulo Democrática poderia ser objeto de veiculação não apenas no site da Câmara, Rádio-Web e TV Câmara, mas também ser divulgado em espaços como a TV Minuto?
É o relatório.
A partir do quanto relatado nos autos, percebe-se que o Termo de Cooperação firmado objetiva subsidiar a Câmara Municipal a contribuir para o melhoramento da cidade de São Paulo, visto receber manifestações de cidadãos paulistanos e de organizações civis relatando problemas que ocorrem na cidade, assim como de propostas de melhoramento aos problemas apresentados. Dessa maneira, de posse de referidas informações, proporciona-se aos Edis uma maior proximidade com a sociedade, criando-se mais um mecanismo de acesso à população à Câmara Municipal, com o objetivo de proporcionar a elaboração de propostas legislativas que venham a atender às necessidades da população. Trata-se, portanto, de um instrumento de auxílio à atuação do Legislativo Paulistano, na medida em que recebe propostas e reclamações e as encaminha aos vereadores para que, de posse de tais informações, possam legislar em proveito da população paulistana.
Em relação às indagações formuladas, seguem algumas considerações.
Quanto ao item 1, ou seja, se há óbice do ponto de vista legal ao fato de o site da Câmara remeter à página São Paulo Democrática, onde parlamentares podem estar cadastrados, alguns aspectos merecem ser analisados. Apesar de os parlamentares terem como função legislar em prol da população, bem como de fiscalizar as atividades do Executivo, e a página São Paulo Democrática servir como instrumento de apoio no fornecimento de subsídios à atividade do Legislativo Paulistano, os sites oficias de órgãos públicos, como o da Câmara Municipal, não podem conter links que direcionem a população a sites de campanhas de vereadores ou a sites de promoção pessoal de vereadores. No parecer nº 61/2012, em que se analisava a possibilidade de continuidade de veiculação de página na internet para prestação de contas relativas ao mandato dos senhores vereadores, bem como a divulgação de referida página nas manifestações dos parlamentares em atividades exercidas na Edilidade, entendeu-se pela possibilidade. Contudo, observou-se que a página em questão não poderia adquirir conotação de propaganda eleitoral, tendo em vista o quanto disposto na Lei Federal nº 9504/97, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 12.034/09, arts. 57-B e 57-C, e na Resolução nº 23.370 do TSE. Assim sendo, relativamente ao item 1, entendo possa o site da Câmara remeter à página São Paulo Democrática, desde que a página do Portal Cidade Democrática não adquira conotação eleitoral, não podendo conter manifestações que caracterizem propaganda eleitoral.
No tocante ao item 2, ou seja, se a Câmara poderia disponibilizar o serviço de pesquisa sobre leis e/ou projetos de leis existentes relativamente às propostas apresentadas pelos cidadãos nessa página, não vejo óbice a que tal seja feito. O que vislumbro que não possa ocorrer é a Câmara delegar a outrem atribuição que é sua. No caso em apreço, a disponibilização do serviço de pesquisa sobre leis e/ou projetos de leis existentes relativamente às propostas apresentadas pelos cidadãos nessa página, ou link que direcione o cidadão à página da Câmara em que fica disponível a consulta de referidos projetos ou leis aos cidadãos, vem aprimorar a comunicação do Legislativo Paulistano com a sociedade, proporcionado ao cidadão mais uma forma de interação com o que vem acontecendo na Câmara Municipal. Entendo, contudo, que a melhor opção seria que no site do Portal Cidade Democrática constasse link redirecionando o cidadão à página da Câmara para que no site desta realizasse a pesquisa de leis ou de projetos de leis. Isto porque, além de se evitar que venham a existir informações divergentes, entendo que não possa a área técnica da Câmara disponibilizar o serviço no Portal alimentado pelo xxxxxx. Entendo que assim seja porque, diferentemente das informações postadas no site da Câmara, que pertence à Câmara, e nas redes sociais, em que a Câmara possui página própria, no site Portal Cidade Democrática a página criada não pertence à Câmara, mas ao xxxxx. Dessa maneira, os servidores da Câmara não poderiam prestar o serviço para outro ente que não a Câmara, mesmo sendo o Instituto uma OSCIP, que não possui fins lucrativos. Poderia se entender, inclusive, restar caracterizado desvio de função pelo funcionário. Portanto, quanto ao item 3, entendo não possa a disponibilização da informação ser feita mediante atuação da área técnica composta por servidores da Câmara.
Em relação ao item 4, ou seja, se o programa São Paulo Democrática poderia ser veiculado apenas no site da Câmara, Rádio-web e TV Câmara, ou também ser divulgado em espaços como a TV Minuto, faço remissão ao quanto já disposto no parecer nº 107/2012. Neste parecer, entendeu-se “além de toda e qualquer publicidade institucional efetuada dever sempre obedecer estritamente aos comandos insertos no §1º, do art. 37, da Constituição Federal, entendo deva ser tomada por esta Casa Legislativa uma posição mais conservadora, no sentido de que publicidade institucional, qualquer que seja o veículo de comunicação pelo qual venha a ser divulgada, não poderá ser veiculada no período de 3 (três) meses anteriores ao pleito, a fim de evitar que os agentes públicos responsáveis pela veiculação da publicidade, bem como aqueles que venham dela se beneficiar, sofram as sanções previstas em lei…”. O caso em apreço, a meu ver, trata de campanha veiculada pelo Legislativo Paulistano, no sentido de que o Termo firmado visa à promoção de intercâmbio de informações e pesquisas que contribuam para a elaboração de propostas no âmbito da Câmara. A publicidade de referida campanha, a meu ver, deve ser entendida como publicidade institucional. Dessa maneira, entendo possa a publicidade do programa ser veiculada no site da Câmara, Rádio-Web, TV Câmara e TV Minuto, já que a veiculação por este último instrumento é mais uma forma de proporcionar o acesso a esse programa à população, mas entendo não poder ser veiculada, independentemente do veículo de comunicação a ser utilizado, no período de três meses anteriores ao pleito.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de maio de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354