Parecer ACJ 138/04
Referência: Processo Administrativo 342/2002
Interessado: NDEC/TV Câmara.
Assunto: Aditamento ao Contrato 09/2003 – Acusações contra a contratada – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo – Possibilidade de demandas trabalhistas contra a CMSP – Memo 038 TVCSP.
Sr. Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de aditamento ao Contrato 09/2003, a resposta da empresa contratada às acusações feitas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, e ao mesmo tempo, o Memo 038 TVCSP.
Tendo em vista que o Memo 038 TVCSP enumera uma dúzia de fatos comprometedores para a contratada, fatos que, se comprovados, poderiam expor essa empresa a uma enxurrada de ações trabalhistas, com reflexos também para a CMSP; e considerando que já há procedimento em curso perante a DRT/SP – Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, conforme se depreende da defesa encaminhada pela empresa (fls. 2012/2070) em resposta ao Ofício SGA 147/2004 (fl. 2007), tendo isso em vista, poder-se-ia pensar na conveniência de aconselhar a Egrégia Mesa a não renovar o Contrato 09/2003 com a empresa NDEC Núcleo de Desenvolvimento Estratégico de Comunicação Ltda.
Contudo, não é possível emitir juízo de valor sobre os argumentos apresentados pela empresa em sua defesa das acusações feitas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo antes que a DRT se pronuncie sobre essas mesmas acusações. Se a decisão em âmbito administrativo for favorável à empresa, em nada se alterará a situação do Contrato 09/2003; caso contrário, isto é, caso a DRT reconheça a existência de vínculo empregatício entre os, até agora, associados da cooperativa de trabalho GEOCOOP e a empresa NDEC, esta empresa poderá ver-se obrigada a efetuar o pagamento de todos os encargos trabalhistas acumulados durante o primeiro ano de contrato com a CMSP, o que poria em risco a saúde financeira da empresa e poderia expor, como já dito, a Edilidade a uma série de ações trabalhistas originadas das reclamações dos que a DRT e mais tarde talvez a Justiça do Trabalho passar a considerar como empregados da NDEC.
Tendo em vista essas possibilidades, bem como o custo administrativo e a demora decorrente de uma nova licitação, considero que a alternativa mais prudente seria a prorrogação do contrato, porém por um prazo mais curto, de três meses, enquanto se aguarda uma decisão da DRT. Encaminho, para tanto, minuta de Termo de Aditamento prorrogando o Contrato 9/2003 por três meses, à título de sugestão. Enquanto isso, a Egrégia Mesa poderá avaliar a conveniência de prosseguir contratando com a empresa NDEC, ou ordenar a abertura de uma nova licitação, para o fim de contratar outra empresa para prestar os serviços de produção e geração dos programas da TV Câmara.
Ao mesmo tempo, encaminho outra minuta de termo de aditamento, para prorrogação do contrato por mais 6 meses, conforme constava da determinação de SGA à fl. 1998 do processo 342/2002, caso a E. Mesa decida prorrogar o contrato por prazo maior.
Ambas as hipóteses de prorrogação têm fundamento no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c a cláusula 5.1 do Contrato 9/2003.
Aproveito para incluir nas minutas de aditamento a alteração da denominação de três cargos da TV Câmara com as quais a NDEC concordou (fl. 1979). Em conseqüência, o Anexo I do Contrato passa a ter 19 itens no lugar dos 20 do contrato original.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de maio de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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