Parecer nº 136/2007
Processo 1449/2006
TID 585422; 585587; 599470
Assunto: Decisão de Mesa de 26/08/2005 – Processo TCMSP 15-0638-2005 – Diferenças no limite remuneratório – Pagamento de atrasados decidido pela E. Mesa – Questionamento enviado ao Tribunal de Contas do Município – Resposta do TCM ao ofício enviado pela Presidência da CMSP – Sugestão e acolher a orientação da Corte de Contas por Decisão da E. Mesa e comunicar ao IPREM dessa decisão.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Cuida-se da resposta ao Ofício nº 19/2007, enviado pelo Presidente desta Casa, Nobre Vereador XXX, ao Presidente do Tribunal de Contas do Município, Conselheiro XXX, com a finalidade de indagar a essa Corte de Contas sobre a interpretação a ser dada a questão surgida em cumprimento de Decisão da Egrégia Mesa publicada em 26/08/2005.
A Decisão da E. Mesa determinava:
“à Secretaria Geral Administrativa as providências necessárias para que seja observada, como limite legal de teto salarial, a importância equivalente à remuneração do Prefeito Municipal;
Determina, outrossim, o pagamento das diferenças apuradaas desde dezembro de 2003, quando a remuneração do Senhor Prefeito passou a ser de R$ 9.635,40 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).”
Essa decisão determinou o recálculo e pagamento de diferenças apuradas em função do teto salarial, limitado ao valor do salário do Prefeito, quando esse valor já havia sido modificado por lei posterior. A decisão foi tomada pela E. Mesa em agosto de 2005, e o pagamento efetuado em setembro do mesmo ano, já na vigência da Lei 13.973/2005, que aumentou a alíquota correspondente à contribuição social de 5% para 11%. Questionado sobre se a alíquota de 11%, instituída pela Lei 13.973/2005, foi corretamente aplicada, por ser a vigente à época em que os pagamentos se tornaram devidos, em setembro de 2003, o E. Tribunal de Contas pronunciou-se no Ofício sobrecitado no sentido de se aplicar a alíquota de 5% pois, para o TCM:
“a obrigação tributária restou constituída nos meses em que deveriam ter sido pagas, e não no mês do efetivo pagamento, quando já em vigor a nova alíquota da contribuição previdenciária.”
Assim, tendo em vista a posição institucional do Tribunal de Contas no ordenamento jurídico do Município, a orientação recebida é definitiva e deve ser comunicada à E. Mesa, aconselhando-se o seu acolhimento. Preparei minuta de decisão de mesa nesse sentido, que segue em anexo.
Nos Processos Administrativos 801/2006 e 818/2006, a E. Mesa determinou a cessação do recolhimento e do repasse da contribuição social incidente sobre o valor de gratificação percebida por servidores comissionados na CMSP (Gratificação por Nível de Assessoria – GNA), em razão de não ser essa gratificação passível de se incorporar aos seus vencimentos na ativa e, assim também, não ser considerada no cálculo dos seus proventos. A E. Mesa determinou também a devolução das importâncias descontadas a esse título aos servidores. Essa Decisão de Mesa foi publicada no D.O.C. 01/07/2006 (cópia anexa). Em cumprimento dessa decisão, a SGA 2 encaminhou ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, o Ofício 145/06-SGA 2 (cópia anexa), no qual o Secretário informa o motivo e o montante do desconto sobre o repasse a ser efetuado em favor do IPREM. Penso que o mesmo procedimento pode ser utilizado no caso presente.
Finalmente, a Sra. Secretária Geral Administrativa lembra (fl. 77) que ainda aguarda a resposta de outro ofício também sugerido por esta Procuradoria e enviado pela Presidência ao IPREM. Entretanto, considerando os termos categóricos com que a resposta da Corte de Contas chegou a esta Casa, considero que não resta alternativa, senão comunicar a decisão do TCM ao Instituto sobre a questão, tão logo a orientação seja acolhida pela E. Mesa, tendo por prejudicada a opinião solicitada ao IPREM no Ofício 18/2007. Nesse passo, preparei minuta de ofício para ser enviado ao IPREM, a título de sugestão, instruído com a cópia do ofício-resposta que veio do TCM (SSG-GAB Nº 7356/2007, no Processo TC nº 72.000.301.07-38), que segue em anexo para ser enviado ao IPREM depois que a E.Mesa apreciar e acolher a orientação contida na resposta do ofício enviado ao TCM.
Este é o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de maio de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 83.768