Parecer nº 134/2007
Ref.: Processo nº 1419/2005
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 11/2006 – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A E. Mesa aplicou à empresa XXX a multa prevista na cláusula 10.1.1 do contrato epigrafado, em virtude do descumprimento do disposto na cláusula 1.1.1, equivalente a R$ 9.921,99 (fl. 296).
Conforme se verifica do ofício nº 26/2007 – SGA 24 (fl. 297), em 13/03/2007, a contratada tomou ciência da aplicação da penalidade acima referida, a qual seria descontada do pagamento referente à nota fiscal de serviços nº 455658.
Todavia, de acordo com os documentos e informações acostados aos autos por SGA-24, após a decisão da E. Mesa, SGA-31 informou o acréscimo de três dias que não teriam sido computados anteriormente, apesar das respectivas irregularidades terem ocorrido e sido constatadas no período a que se refere a nota fiscal acima identificada.
Conseqüentemente, SGA-24 apurou que ao valor da multa já aplicada à empresa deveria ser acrescentada a importância de R$ 288,99, correspondente a essas infrações (fls. 298/300).
Diante do cenário ora retratado, entendemos que para equacionarmos a questão proposta bastará a retificação dos atos praticados.
Com efeito, a nosso ver, não há que se cogitar de conceder novo prazo para apresentação de defesa, na medida em que a órbita de argumentação da defesa da empresa gira em torno dos fatos que lhe são imputados.
No caso, a empresa foi notificada sobre as irregularidades constatadas, apresentou seus argumentos para justificá-las, entretanto, sua defesa não foi acolhida.
O acréscimo ora em apreço diz respeito aos mesmos fatos, relativos às mesmas disposições contratuais, ocorridos no mesmo período, que não foram objeto da deliberação da E. Mesa no momento oportuno porque foram noticiados intempestivamente.
Não há fato novo que demande nova manifestação da empresa nem tampouco nova deliberação da Alta Administração.
Desta feita, sugerimos que a decisão da E. Mesa de fl. 296 seja retificada para que passe a constar a quantia total e correta da multa, correspondente as irregularidades apuradas no período; que seja enviado novo ofício à empresa, para noticiar-lhe do ocorrido, e seja descontado o valor adicional no próximo pagamento.
São Paulo, 24 de abril de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650