Parecer nº 133/2015
TID nº 2228616
Processo nº 1396/2002
Averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de processo em que a servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, servidora efetiva desta Casa, solicita averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
A fls. 02/03, consta Certidão de Tempo de Contribuição do INSS com o tempo de serviço prestado ao regime geral de previdência social.
O tempo de contribuição em questão foi averbado em 10/01/2003, já descontado aquele período em que a servidora cumulou com tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo.
Em 23/03/2015, o processo em questão voltou a tramitar, por solicitação da funcionária, formulada em 19/03/2015. Por meio de requerimento, solicita que o tempo de serviço prestado na Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA, no período de 14/10/1976 a 22/12/1978, correspondente a 2a0m22d e o tempo de serviço prestado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de 23/03/1979 a 01/04/1991, correspondente a 12a0m9d, sejam averbados como tempo de serviço público para fins de aposentadoria, adicional de tempo de serviço público e sexta parte.
É o relatório. Passo a opinar.
Tendo em vista que em 2002 foi solicitada apenas a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, recebo o presente requerimento como novo pedido formulado pela servidora, motivo pelo qual não há que se falar em prazo recursal e eventual preclusão temporal.
Em relação ao tema, foi proferido o parecer nº 103/2015 por esta Procuradoria em 31/03/2015. A ementa de referido parecer dispõe o seguinte:
“APOSENTADORIA. ARTIGO 2º DA EC 41/03. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO AO BANCO DO BRASIL COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
(…)
2- O tempo de serviço prestado a empresa estatal que exerça atividade econômica, sob o regime jurídico de direito privado, não pode ser considerado como tempo de serviço público. Constituem exceções a esta regra as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de monopólio.
(…)”
Naquela oportunidade, entendeu-se que somente poderia ser contado como tempo de serviço público aquele prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime de monopólio, e não àquelas que exerçam atividade econômica.
Por meio daquele parecer, que junto ao presente, foi feita uma longa análise da jurisprudência dos Tribunais e do quanto disposto no Decreto Municipal 46.861/2005, alterado pelo Decreto nº 52.787/2011. Além disso, consta do processo nº 2012-0.043.362-5, da Prefeitura do Município de São Paulo e do site http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/averblei10430_1404468776.pdf, relação de órgãos públicos cujo tempo de serviço poderá ser averbado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.430/88.
Em que pese a solicitação da servidora, não é possível que se proceda à averbação para todos os fins legais. Vejamos.
No tocante à COSIPA, relato a dificuldade em encontrar instrumento legal que dispusesse acerca de sua natureza jurídica. Foi encontrado parecer proferido pela Consultoria Geral da República, nos autos do processo P.R. nº 6.795-66, em 18 de agosto de 1966, que junto aos autos, em que se entendeu “A Companhia Siderúrgica Paulista não é uma sociedade de economia mista, por não ter sido construída mediante lei autorizativa e cuja diretoria é eleita pelos acionistas, sem a obrigatoriedade de participação, nela, do poder público.” Assim sendo, por não ser sociedade de economia mista e, portanto, não ser ente da Administração Indireta, não há que se cogitar em averbação do tempo para fins de contagem de serviço público prestado.
Em relação à SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), esta se constitui como sociedade de economia mista responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto de 364 Municípios do Estado de São Paulo. Ela possui ações negociadas em bolsa desde 2002 e não possui monopólio na prestação do serviço. De acordo com o parecer 103/2015, um dos requisitos essenciais para se considerar o serviço prestado pelo empregado como serviço público diz respeito ao regime jurídico ao qual a empresa se sujeita, ou seja, deve a empresa prestar o serviço sob o regime de direito público. No caso da SABESP, é matéria pacífica no tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a SABESP é sociedade de economia mista que se sujeita ao regime jurídico de empresas privadas.[ Ementa: Prestação de serviço. Saneamento Básico. Cobrança. Competência – Foro – Sabesp – Sociedade de Economia Mista que se sujeita ao regime jurídico de empresas privadas – Artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Circunstância que não lhe confere o foro privilegiado de ser julgada por uma das Varas da. Fazenda Pública. Matéria pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação de Cobrança – Consumo de água e Esgoto – Obrigação – Reconhecimento – Dívida "Propter Rem" Inadmissibilidade. Responsabilidade pelo pagamento das contas de água e serviço de coleta de esgoto não está a. cargo do proprietário do imóvel ou de eventual detentor da posse direta ou indireta porque não se trata de obrigação "propter rem". Tratando-se de prestação de serviço de natureza pública pelas concessionárias, há relação contratual vinculando o usuário contratante, não o proprietário do imóvel. Agravo Retido improcedente. Matéria prejudicial rejeitada. Recurso de apelação desprovido (Relator(a): Júlio Vidal – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 18/12/2007 – Data de registro: 27/12/2007)].
Além disso, nem a SABESP, nem a COSIPA figuram naquela relação constante do processo nº 2012-0.043.362-5, da Prefeitura do Município de São Paulo e disponibilizada por meio do portal através do site http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/averblei10430_1404468776.pdf.
Dessa maneira, apesar de conhecido o presente requerimento, haja vista não ter sido recebido como recurso, entendo não possa ser atendido o quanto requerido pela servidora, motivo pelo qual opino pelo indeferimento do pedido.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de maio de 2015.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354
Parecer 133-2015 Processo nº 1396-2002 Averbação do Tempo de serviço para fins de aposentadoria.