Parecer n° 133/2007

Parecer nº 133/2007
Ref.: Memo SGA 14 nº 211/07 – TID 1490825
Interessado: SGA
Assunto: Alteração do Ato nº 894/2005, que regulamenta o Programa de Estágio de Estudantes de Ensino Superior.

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Conforme se verifica do presente expediente, SGA-14 sugeriu a alteração do Ato nº 894/2005, que regulamenta o Programa de Estágio de Estudantes na Edilidade, para que seja revogado o § 2º de seu artigo 14 e passe a constar do texto que caberá à E. Mesa fixar os valores das bolsas de estudos que são concedidas aos estudantes, a fim de evitar sucessivas alterações no referido instrumento normativo em decorrência da alteração dos referidos valores. Segundo informou aquele setor, atualmente o valor da bolsa-auxílio concedida aos estudantes de nível superior equivale a R$ 360,00 e aos de nível médio corresponde a R$ 349,50.

Dispõe o artigo 14 do mencionado Ato:

“Art. 14 – O estágio poderá ser gratuito ou remunerado.
§ 1º – O estágio remunerado dependerá de disponibilidade orçamentária.
§ 2º – Ao estagiário remunerado será concedida a bolsa de estudo no valor correspondente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 3º – É expressamente vedado ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara, incluindo vale-transporte e vale-refeição”.

Os Atos nºs 911/2005 e 934/2006 incluíram, respectivamente, no artigo 16 do mencionado Ato nº 894/2005 os incisos VI e VII para incluir no rol dos direitos dos estagiários a percepção de vale transporte e vale-refeição. Conseqüentemente, o § 3º do artigo 14 alvo de análise do presente expediente já se encontra parcialmente alterado.

Desta feita, entendemos salutar a sugestão de SGA-14 na medida em que, com exceção do § 1º do artigo 14 em apreço, os demais encontram-se defasados, de maneira que sugerimos que o mencionado dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – O estágio poderá ser gratuito ou remunerado.

§1º – O estágio remunerado dependerá de disponibilidade orçamentária.

§ 2º – Ao estagiário remunerado será concedida bolsa de estudo.

§ 3º – O valor da bolsa de estudo será fixado pela Mesa Diretora por meio de deliberação específica.

§ 4º – É expressamente vedada ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara, com exceção daquelas previstas no artigo 16 deste Ato”.

Na hipótese de ser acolhida a manifestação ora vazada, encaminhamos minuta de Ato em anexo para apreciação superior.

Por fim, sugerimos que o presente expediente seja anexado ao respectivo processo.

São Paulo, 03 de maio de 2007.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650