Parecer n° 133/2005

CJ – Par. nº 133/05

Ref: Proc. 1125/2004
Interessado: Subsecretaria de Serviços e Infra-estrutura-SGA.3
Assunto: Solicita esclarecimentos sobre o destino de materiais
inservíveis; definição de bens patrimoniais; necessidade
de análise técnica sobre o estado dos bens; possibilidade de alienação ou transferência para o Executivo; necessidade de regulamentação para realização de doação.

Sra. Advogada Supervisora,

Retornam os autos para manifestação expressa acerca da cota de fl.19, que aponta a “necessidade de se proceder a estudos sobre a destinação dos materiais em desuso, obsoletos ou inservíveis, patrimoniados ou não, que possibilitariam gerar receitas, face ao disposto na Lei nº 13.548/03”.

Acerca da avaliação sobre o conteúdo econômico dos bens, assim como sobre o registro em cadastro de patrimônio, já me manifestei às fls. 21/22.

A Lei nº 13.548/03 foi regulamentada pelo Dec. nº 44.463/04, e no âmbito desta Casa de Leis pelo Ato nº 847/04, os quais junto à guisa de informação.

Essas normas detalham os procedimentos de funcionamento do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, cuja lei criadora previu como receita, no inc. V do art. 3º, as “…oriundas de alienação de bens materiais que não sejam mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo”.

O Ato nº 157, de 18.05.84, revigorado pelo Ato nº 390, de 19.03.92, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados com relação ao patrimônio da Edilidade, definindo como bens patrimoniais os que recebem chapas numeradas, devidamente cadastrados, sejam móveis ou imóveis.

Restringiu a incorporação ao patrimônio aos bens que tenham previsão de vida útil de dois anos ao menos (art. 11, Ato nº 157/84).

Contudo, qualquer bem que tenha conteúdo econômico pode e deve ser considerado como patrimônio da Edilidade, impondo-se todas as cautelas inerentes ao trato da coisa pública.

Todos os demais atos da Mesa Diretora anteriores – dos quais junto os últimos 3 (três) de forma a exemplificar – consistiam normas de “efeito concreto”, ou seja, apesar de revestirem a forma de verdadeiras normas de aplicação interna à Casa, têm natureza de verdadeiros atos administrativos ordinários.

Portanto, com sua implementação não surtem efeitos futuros, não estabelecendo qualquer procedimento obrigatório para casos semelhantes, como os que se apresentam.

Em razão disso não há que se falar em revogação tácita desses atos.

De outro lado, a própria Lei nº 13.548/03, em que pese prever a receita, não impõe a alienação dos bens inservíveis sempre que ocorrer a hipótese.

No âmbito do Executivo, o trato dos bens inservíveis é regulado pelo Dec. nº 41.776, de 11.03.02, que dispõe somente sobre matéria procedimental interna ao Executivo, que não estabelece critérios objetivos para alienação ou doação.

Ressalte-se que a matéria ventilada no mencionado decreto refere-se exclusivamente ao âmbito do Executivo, não estabelecendo qualquer obrigação relativa a este Legislativo.

De outro lado, não há qualquer previsão normativa, seja legal ou de ordem interna desta Casa, de transferência ao DEMAT dos bens não mais utilizáveis, bem como à doação a entidade beneficente, ainda que o procedimento esteja previsto no Ato nº 157/84

No entanto, há que se ressaltar que esses procedimentos poderiam ser adotados somente mediante previsão legal expressa, de iniciativa deste Legislativo, que estabeleceria critérios objetivos aplicáveis a todos os casos, garantindo o respeito aos princípios constitucionais da economia, isonomia e legalidade.

Destarte, três alternativas para a destinação dos bens se apresentam:

1. alienação mediante leilão, obedecidos os preceitos ínsitos à Lei 8666/91;
2. envio dos bens inservíveis, se constatado o desaparecimento do conteúdo econômico, através de ato específico para esse fim, conforme prática adotada até o presente momento;
3. doação dos bens, mediante regulamentação dos critérios gerais e objetivos, a fim de se garantir oportunidade igual de participação dos interessados.

Observe-se que qualquer das opções a serem adotadas deverá ser precedida de avaliação detalhada do valor econômico dos bens, assim como demonstração da maior vantagem para a Edilidade.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 12 de abril de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

destino
materiais inservíveis
definição
bens patrimoniais
análise técnica
alienação
transferência
doação