Parecer n.º 132/2009
Processo n.º 1629/2008
TID n.º xxxxxxxx
Assunto: Minuta de Contrato – Aquisição de 420 monitores LCD para computadores – XXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretaria Geral Administrativa encaminha processo para elaboração de Minuta de Termo de Contrato, a ser celebrado com a empresa XXX, vencedora do Pregão n.º 06/2009, conforme Atas de Reunião n.º 48/2009 (fls. 175/197) e n.º 66/2009 (fls. 248/250), visando a aquisição de 420 monitores LCD para computadores.
Assim sendo, elaborei a Minuta do Contrato. Observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue aquela que acompanhou o Edital de Pregão Eletrônico n.º 06/2009, nos termos do artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS e ao FGTS, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Em relação aos tributos mobiliários municipais, no momento da habilitação, a empresa declarou que não é cadastrada e que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 220). Com efeito, a sede da empresa é localizada na cidade de Brasília, no Distrito Federal e, naquele Município, a empresa apresenta regularidade em relação aos tributos mobiliários municipais, conforme atesta a certidão que ora segue juntada.
Observo que a signatária do ajuste foi indicada pela futura Contratada e é a própria titular da firma individual.
Houve reserva de recursos orçamentários (fls. 91) e autorização da Mesa Diretora para a presente contratação (fls. 96).
Observe-se que, antes da assinatura do instrumento contratual, o processo deverá ser encaminhado à Egrégia Mesa Diretora para apreciação e deliberação quanto aos recursos noticiados às fls. 254 e, conforme o caso, homologação do certame e adjudicação do objeto, bem como para atendimento da solicitação da Comissão de Julgamento de Licitações de fls. 254.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato.
São Paulo, 13 de abril de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170